quinta-feira, 12 de março de 2020

ARRECADAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL

Uma grande empreiteira estava sendo executada em mais de um milhão de reais pelo não pagamento de IPTU, e respectivas taxas.
Em ação conjunta das execuções fiscais, que estão sob os cuidados dos advogados integrantes do corpo de carreira, foi penhorado crédito da empresa em precatório, no valor de aproximadamente R$ 1.500.000,00 ( um milhão e quinhentos mil reais).
A não apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, consolidou o crédito a favor do Município de Barbacena, não restando alternativa à empresa senão pagar o crédito tributário, em fins do ano de 2019.
Quanto mais se valoriza o corpo de procuradores de um Município, mais se arrecada, e consequentemente melhor para a cidade e para a população!

sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL CONSEGUE REVERTER ENTENDIMENTO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU

A Fazenda Pública do Município de Barbacena estava sofrendo diversas extinções de suas execuções fiscais, em virtude do valor da execução estar abaixo das 50 ORTN´S. Diante deste quadro, a procuradoria interpôs embargos infringentes para forçar a mudança no comando sentencial, com base no artigo 34, § 2°, da Lei 6830/80, uma vez que até aquele valor não se pode utilizar do recurso de apelação. Em que pese os esforços perpetrados, os juízos mantinham o mesmo entendimento, não restando alternativa à Fazenda Pública senão interpor Recurso Extraordinário, com a justificativa de que não cabe ao poder judiciário mitigar o acesso ao justiça, e contrariar o art. 5°, inciso XXXV, e art. 102, III, alínea “a”, ambos da Constituição da República,  tendo firmado o Pretório Excelso, em REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 109), entendimento de que “negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor, sob o fundamento de falta de interesse econômico viola os dispositivos constitucionais em comento”.
Nestes termos, o juízo " a quo", diante da interposição e argumentos arrolados no Recurso Extraordinário, retratou-se de sua decisão, e procedeu ao regular prosseguimento do executivo fiscal.

quarta-feira, 6 de novembro de 2019

PRÉVIO PAGAMENTO DE TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES CARTORÁRIAS - DESNECESSIDADE

A Fazenda Pública está dispensada do pagamento prévio de taxas para expedição de certidão cartorária, junto aos ofícios de pessoas naturais, notas e de imóveis. O Município de Barbacena agravou de uma decisão do juízo de primeiro grau, o qual negou pedido da Fazenda Pública neste sentido. O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, considerou o artigo 39 da lei 6830/80, e o Resp n°1.118.644/SP, para exonerar o ente público de pagamento prévio da referida taxa.

domingo, 8 de setembro de 2019

ARRECADAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL

O Município de Barbacena irá angariar R$328.378,56 ( trezentos e vinte e oito mi, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), em ação de execução fiscal proposta contra  CEMIG, decorrente do não pagamento de taxas pela contribuinte. Em que pese a empresa ter recorrido até o STF questionando a cobrança das mesmas, o ente público municipal foi vitorioso na demanda, e o valor já está depositado e à disposição do Município.

domingo, 4 de agosto de 2019

OITO ANOS DE LUTA!

A ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE BARBACENA, AGRADECE E HOMENAGEIA TODOS OS PROCURADORES EFETIVOS, ESPECIALMENTE AQUELES QUE JÁ ESTÃO HÁ QUASE UMA DÉCADA LUTANDO PELO ERÁRIO E BENS PÚBLICOS DE FORMA EFICIENTE, HONESTA E CONTÍNUA, EM QUE PESE  A PROFUNDA DESVALORIZAÇÃO!

quinta-feira, 1 de março de 2018

STF- Requisição de Pequeno Valor

Decisão importante do STF para os entes federativos, especialmente para aqueles que possuem pouca arrecadação.

Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88. É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade. Ex: Rondônia editou lei estadual prevendo que, naquele Estado, as obrigações consideradas como de pequeno valor para fins de RPV seriam aquelas de até 10 salários-mínimos. Assim, a referida Lei reduziu de 40 para 10 salários-mínimos o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado a ser pago por meio de RPV. O STF entendeu que essa redução foi constitucional. STF. Plenário. ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

O caso,  como visto acima,  envolveu o Estado de Roraima, que prevê o valor para a requisição de pequeno valor  de 10 salários mínimos, estabelecendo quantia inferior àquele do artigo 87 da ADCT. Este afirma no sentido de que caso não exista norma do ente federativo prevendo, o mínimo a título de RPV  de Estados e Municípios será de 30 salários mínimos e 60 salários mínimos relativo às requisições da União. Como o ADCT é norma transitória, o ente poderá editar lei fixando valor abaixo daquele estipulado pelo artigo 87 do ADCT. Todavia, deverá ser observada  proporcionalidade na fixação do teto, a fim de não prejudicar interesse dos credores. No caso acima, como o Estado de Roraima é um dos que menos possui arrecadação, e IDH de 0,69, o valor fixado em lei estadual não se mostra desproporcional ou mesmo prejudicial aos credores. Caso fosse o Estado de São Paulo ou Minas a fixar o teto  de 10 salários mínimos a título de RPV, poderia a lei ser considerada inconstitucional em razão da não proporcionalidade, uma vez que estes entes possuem uma arrecadação muito superior aos estados do norte, especialmente ao de Rondônia.

Lembrando-se sempre que deve ser observada a regra do artigo 100, §4°, da CR/88, no qual determina que o mínimo fixado a título de RPV deve obedecer ao maior benefício pago  pelo Regime Geral de Previdência Social.

Ana Luiza Albuquerque Kalil
Procuradora do Município de Barbacena
Prov. Efetivo
OAB/MG - 128.444

segunda-feira, 24 de julho de 2017

DONO DA OBRA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Alguns meses atrás, o Município de Barbacena, através de seu órgão jurídico e membros desta associação, apresentaram defesas em várias ações trabalhistas, nas quais envolviam a intricada tese da responsabilidade subsidiária da administração pública em virtude da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte de construtora.
Entre as várias teses explanadas, foram deduzidas as seguintes: 1) julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário 760.931/Dinterposto pela AGU, no qual consolida tese sobre a ausência de responsabilidade subsidiária por parte da administração pública - análise da constitucionalidade do artigo 71 da lei 8666/93; 2) impossibilidade de bloqueio de verba pública - impenhorabilidade de bens públicos - aplicação do regime de precatórios; 3) Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa; e por fim, Contrato de Empreitada - OJ 191 da SBDI - 1 - Inexistência de Responsabilidade do Dono da Obra.
 Foi prolatada sentença do juízo de primeiro grau, 2° Vara do Trabalho de Barbacena, na qual foi julgado improcedente todo e qualquer pedido de responsabilidade solidária/subsidiária em relação ao Município com base na última argumentação:  Dono da Obra - Inexistência da Responsabilidade.
Nestes termos, importante descrever o teor da referida OJ:


"191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".

A seguir trecho da sentença proferida, em relação à ausência de responsabilização do ente público:

"RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. DONA DA OBRA. APLICACAO DA OJ 191 DA SBDI- I LIMITADA A PESSOA FISICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusao de responsabilidade solidaria ou subsidiaria por obrigacao trabalhista a que se refere a Orientacao Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST nao se restringe a pessoa fisica ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de medio e grande porte e entes publicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigacoes trabalhistas prevista na parte final da Orientacao Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicacao analogica do art. 455 da CLT, alcanca os casos em que o dono da obra de construcao civil e construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade economica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Nao e compativel com a diretriz sufragada na Orientacao Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudencia de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa fisica ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que nao exercam atividade economica vinculada ao objeto contratado (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente publico da Administracao Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigacoes trabalhistas contraidas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade economico-financeira, o dono da obra respondera subsidiariamente por tais obrigacoes, em face de aplicacao analogica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro). TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, rel. Min. Joao Oreste Dalazen, 11.5.2017 O documento 8844c88 comprova que o 4º Reu celebrou contrato de empreitada com a 1ª Re, figurando, portanto, como dona da obra. Como o ente publico não se enquadra como uma empresa construtora ou incorporadora, nao ha como imputar-lhe quaisquer responsabilidades pelas verbas devidas pela empreiteira principal, nos termos da orientacao jurisprudencial acima transcrita. Improcede, pois, o pedido de condenacao solidaria/subsidiaria do 4 Reu".

Nestes termos, sendo o dono da obra ente público e não sendo considerada empresa construtora ou incorporadora, não pode ser compelido a assumir obrigação trabalhista em virtude de contrato de empreitada. Esta conclusão é decorrente de um importante julgado do TST, processo paradigma 190.-53.2015.5.03.0090, submetido à recurso repetitivo, relator João Orestes Dalazen, no qual prevaleceu a seguinte tese firmada:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). 


O julgado acima representa importante conquista das administrações públicas federais, estaduais, municipais, além é claro das entidades da administração indireta, não as responsabilizando por uma relação trabalhista que lhes é estranha, no qual não participaram ativamente na contratação dos trabalhadores.
Também representa uma certa preocupação da justiça trabalhista em não onerar ainda mais os cofres públicos, não transferindo a responsabilidade das verbas trabalhistas, que deve ser  suportada unicamente pela empresa construtora, responsável diretamente pelos contratos de trabalho.

              Ana Luiza Albuquerque Kalil.
Procuradora do Município de Barbacena
OAB/MG - 128.444