CAROS AMIGOS LEITORES,
A Associação dos Procuradores do Município de Barbacena, tem o prazer de comunicar sobre o reinício das atividades do blogue.
Agora, teremos um artigo publicado quinzenalmente, cada qual de um membro da associação.
Desta forma, incluímos ideias, críticas, jurisprudências importantes, entre outros temas relevantes deste fascinante mundo do direito!
A primeira publicação já está prevista para este terça-feira, dia 25 de agosto de 2015, de autoria de Júlio César da Costa; o próximo será de minha autoria e assim dos demais membros do nosso pequeno, mas retumbante grupo!
Esperamos e aguardamos por vocês!
Ana Luiza Albuquerque Kalil
Associada
"Justiça é consciência, não uma consciência pessoal mas a consciência de toda a humanidade. Aqueles que reconhecem claramente a voz de suas próprias consciências normalmente reconhecem também a voz da justiça.". Alexander Solzhenitsyn
segunda-feira, 24 de agosto de 2015
quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
TCE MG irá promover CONFERÊNCIA com temas atuais ao serviço público
II Conferência de Controle Externo
A II Conferência de Controle Externo é o evento de capacitação do TCEMG voltado a servidores de toda Minas Gerais sobre temas relacionados ao controle externo e aos desafios da governança. O objetivo do evento é difundir o conhecimento sobre gestão das finanças públicas, das contratações e obras e serviços de engenharia com foco em resultados, além de orientar e dar suporte aos gestores de órgãos e entidades sujeitos ao controle do TCEMG.
Em abril de 2013, o TCEMG realizou a 1ª Conferência de Controle Externo, o maior evento de capacitação da sua história, que contou com a participação de 3.200 gestores e servidores da administração pública estadual e municipal.
Para 2014, o Tribunal de Contas preparou os principais temas que constam na pauta dos municípios mineiros, bem como assuntos de grande interesse dos servidores do estado. Outra novidade é a realização do 1º Fórum de Governança TCEMG/TCU concomitante à Conferência. Com isso, o Tribunal espera reunir um grande público, para um rico debate sobre temas relacionados ao controle externo.
A fim de atender às distintas áreas de atuação, os servidores poderão escolher entre nove programações aquela que melhor o atenda.Clique aqui para conhecer melhor cada programação.
1º Fórum de Governança TCEMG/TCU
O 1º Fórum de Governança é o evento de capacitação do TCEMG em parceria com o Programa Diálogos Públicos do TCU voltado para Prefeitos, Presidentes de Câmaras Municipais, Vereadores, Gestores de órgãos, autarquias e fundações dos municípios e do Estado de Minas Gerais.
O objetivo do evento é dialogar com o Gestor sobre os desafios e oportunidades da Governança Pública atual. Os temas foram escolhidos dentre os diversos que serão tratados nas oficinas e palestras voltadas para os servidores, mas sempre com o enfoque na gestão.
Data: 20 e 21 de março de 2014
Local: Expominas – Belo Horizonte – MG
Local: Expominas – Belo Horizonte – MG
- Prefeitos;
- Presidentes de Câmaras Municipais;
- Vereadores;
- Gestores de órgãos, autarquias e fundações dos municípios e do Estado de Minas Gerais;
- Servidores municipais;
- Servidores dos poderes do Estado de Minas Gerais.
JURISPRUDENCIA SAÚDE STF
DATA DA PUBLICACAO: 18/02/2014
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SECRETARIA JUDICIARIA
SR. ADVOGADO RECURSOS0000 RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO 792.924 (589) ORIGEM :AC - 10194120026795002 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCED. :MINAS GERAIS RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO RECTE.(S) :MUNICIPIO CORONEL FABRICIANO ADV.(A/S) : LEONARDO MILITAO ABRANTES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : LUCIANA DE LOURDES ALMEIDA ADV.(A/S) :HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(A/S) DECISAO: Trata-se de processo em que se discute a obrigatoriedade de o Poder Publico fornecer medicamento de alto custo a paciente portadora de enfermidade grave. O Plenario Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 566.471- RG, sob a relatoria do Ministro Marco Aurelio, reconheceu a existencia de repercussao geral de controversia ora discutida. O tema ficou assim ementado: SAUDE - ASSISTENCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO. Possui repercussao geral controversia sobre a obrigatoriedade de o Poder Publico fornecer medicamento de alto custo. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinario e, com base no art. 328, paragrafo unico, do RI/STF, determino o retorno dos autos a origem, a fim de que sejam observadas as disposicoes do art. 543-B do CPC. Publique-se. Brasilia, 06 de fevereiro de 2014. Ministro LUIS ROBERTO BARROSO Relator
sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
APMB realiza primeira reunião de 2014
Na última terça-feira, 11/02/2014, procuradores efetivos do Município de Barbacena que integram a APMB se reuniram para deliberações ordinárias.
Na oportunidade, as procuradoras Waldeny Maria Moreno e Maria José Gorini passaram a integrar a associação.
Na oportunidade, as procuradoras Waldeny Maria Moreno e Maria José Gorini passaram a integrar a associação.
quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Acordão de cunho previdenciário - TJ/MG
Decisão da 4° câmara cível do TJ/MG, mantém sentença em sede de recurso de apelação, no qual afirma que a ex-mulher que pleiteia pensão alimentícia alegando necessidade financeira superveniente, não faz jus ao referido benefício, quando, na verdade, procura manter padrão de vida dos filhos maiores.
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PENSÃO POR MORTE – EX-MULHER – NECESSIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - DEPENDÊNCIA FINANCEIRA – PROVA – INEXISTÊNCIA
- Em que pese o texto constitucional assegurar aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, não se pode olvidar que cabe ao Juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil.
- Sendo o Magistrado da causa o destinatário da prova requerida, cabe a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
- Incumbe à mulher que pleiteia o recebimento da pensão por morte do ex-cônjuge o ônus de provar sua dependência econômico-financeira em relação a ele, se não por meio do recebimento de pensão alimentícia após a separação, por outros meios que demonstrem que o segurado arcava com gastos para a manutenção da mesma e/ou da casa. Inteligência do art. 333, inciso I do CPC.
(...)Os documentos juntados aos autos não comprovam alteração nas condições financeiras da apelante, a tal ponto de se configurar a necessidade econômica. A necessidade apontada, cinge-se aos filhos, que, pelo fato de terem alcançado a maioridade civil, tiveram cessada a prestação alimentar. Portanto, tal argumento não se presta para pleitear pensão por morte em seu favor."
terça-feira, 28 de janeiro de 2014
CURIOSIDADE.... CUIDADOS COM A LETRA E O PORTUGUÊS
A letra ilegível de um advogado no formulário de recolhimento das custas processuais fez com que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não reconhecesse o documento e decretasse a deserção do processo, decisão ratificada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Após perder a causa em juízo, os advogados de uma das reclamadas entraram com recurso ordinário. No entanto, o documento que comprovaria o pagamento das custas processuais foi considerado "ilegível" pelo TRT de Minas Gerais. "A guia de fl. 643 encontra-se ilegível, não sendo possível aferir o correto preenchimento de diversos campos, como ‘Código de Recolhimento', ‘Competência', ‘Vencimento' e ‘UG/Gestão", declarou a desembargadora responsável, que considerou deserto do processo.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho(CLT), o preparo, consubstanciado no depósito recursal (art. 899 da CLT) nas custas processuais (art. 789 da CLT) constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso. Para sua efetivação, exige-se segura e regular comprovação da realização do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais, dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, §1º, da C.LT, e das Instruções Normativas 18, 20 e 26 do c. TST, o que, não sendo constatado, conduz, de forma inafastável, à deserção do recurso.
Inconformados, os advogaram entraram com pedido de Recurso de Revista no TST. A equipe alegou que "a apreciação dos requisitos de admissibilidade recursal competem, inicialmente, ao juízo singular. E, no caso em tela, estes requisitos foram declarados atendidos, o que possibilitou a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho competente". Ainda em sua defesa, os advogados argumentaram que a ilegibilidade da guia GRU não enseja a deserção imediata do recurso, devendo a parte ser intimada para a juntada da guia original, a qual se encontra legível. "A ilegibilidade da guia ocorreu quando da digitalização e que não se pode responder pela qualidade da impressão pelo órgão que ainda insiste em manter o processo de forma física, ou seja, em papel, a despeito do protocolo eletrônico", descreve o recurso de revista.
O relator do processo no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, manteve a deserção. Em sua decisão o ministro defendeu que as partes que optarem pelo uso do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC) são responsáveis por eventuais defeitos de transmissão, qualidade, fidelidade e recepção dos dados enviados ao órgão jurisdicional. "Ressalta-se que, a qualquer momento, pode o peticionante consultar os documentos enviados pelo sistema e-DOC, a fim de conferir a qualidade do envio para, no caso de se encontrarem ilegíveis, apresentar os originais em dez dias, conforme dispõe o § 5º do artigo 11 da Lei nº 11.419/06", argumentou o ministro em sua decisão, que foi aprovada por unanimidade pela Segunda Turma.
(Paula Andrade/LR)
Processo:
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
JURISPRUDENCIA TJMG
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE – MEDICAMENTO – MUNICÍPIO –
ILEGITIMIDADE PASSIVA – DECISÃO REFORMADA – PROCESSO EXTINTO – EFEITO
TRANSLATIVO. 1. Diante da organização exaustiva do sistema de saúde, compete
aos municípios menores apenas a atenção básica, transferidas aos municípios
maiores e ao Estado a responsabilidade pelos tratamentos especializados. 2. O
Município é parte ilegítima para a causa em que se deduz pretensão relativa ao
fornecimento de medicamento excepcional ou de alto custo, sobretudo se não
demonstrados a busca e o insucesso com tratamentos anteriores, nem provada a
imprescindibilidade exclusiva do medicamento. 3. Aplica-se excepcionalmente o
efeito translativo ao recurso de agravo, com consequente extinção do processo
desde a origem, quando constatada a falta de uma das condições da ação.
É bastante prudente e interessante estarmos atentos às decisões do TJMG.
Simone Augusta
Advogada do Município
Assinar:
Postagens (Atom)