domingo, 8 de setembro de 2019

ARRECADAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL

O Município de Barbacena irá angariar R$328.378,56 ( trezentos e vinte e oito mi, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), em ação de execução fiscal proposta contra  CEMIG, decorrente do não pagamento de taxas pela contribuinte. Em que pese a empresa ter recorrido até o STF questionando a cobrança das mesmas, o ente público municipal foi vitorioso na demanda, e o valor já está depositado e à disposição do Município.

domingo, 4 de agosto de 2019

OITO ANOS DE LUTA!

A ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE BARBACENA, AGRADECE E HOMENAGEIA TODOS OS PROCURADORES EFETIVOS, ESPECIALMENTE AQUELES QUE JÁ ESTÃO HÁ QUASE UMA DÉCADA LUTANDO PELO ERÁRIO E BENS PÚBLICOS DE FORMA EFICIENTE, HONESTA E CONTÍNUA, EM QUE PESE  A PROFUNDA DESVALORIZAÇÃO!

quinta-feira, 1 de março de 2018

STF- Requisição de Pequeno Valor

Decisão importante do STF para os entes federativos, especialmente para aqueles que possuem pouca arrecadação.

Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88. É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade. Ex: Rondônia editou lei estadual prevendo que, naquele Estado, as obrigações consideradas como de pequeno valor para fins de RPV seriam aquelas de até 10 salários-mínimos. Assim, a referida Lei reduziu de 40 para 10 salários-mínimos o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado a ser pago por meio de RPV. O STF entendeu que essa redução foi constitucional. STF. Plenário. ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

O caso,  como visto acima,  envolveu o Estado de Roraima, que prevê o valor para a requisição de pequeno valor  de 10 salários mínimos, estabelecendo quantia inferior àquele do artigo 87 da ADCT. Este afirma no sentido de que caso não exista norma do ente federativo prevendo, o mínimo a título de RPV  de Estados e Municípios será de 30 salários mínimos e 60 salários mínimos relativo às requisições da União. Como o ADCT é norma transitória, o ente poderá editar lei fixando valor abaixo daquele estipulado pelo artigo 87 do ADCT. Todavia, deverá ser observada  proporcionalidade na fixação do teto, a fim de não prejudicar interesse dos credores. No caso acima, como o Estado de Roraima é um dos que menos possui arrecadação, e IDH de 0,69, o valor fixado em lei estadual não se mostra desproporcional ou mesmo prejudicial aos credores. Caso fosse o Estado de São Paulo ou Minas a fixar o teto  de 10 salários mínimos a título de RPV, poderia a lei ser considerada inconstitucional em razão da não proporcionalidade, uma vez que estes entes possuem uma arrecadação muito superior aos estados do norte, especialmente ao de Rondônia.

Lembrando-se sempre que deve ser observada a regra do artigo 100, §4°, da CR/88, no qual determina que o mínimo fixado a título de RPV deve obedecer ao maior benefício pago  pelo Regime Geral de Previdência Social.

Ana Luiza Albuquerque Kalil
Procuradora do Município de Barbacena
Prov. Efetivo
OAB/MG - 128.444

segunda-feira, 24 de julho de 2017

DONO DA OBRA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Alguns meses atrás, o Município de Barbacena, através de seu órgão jurídico e membros desta associação, apresentaram defesas em várias ações trabalhistas, nas quais envolviam a intricada tese da responsabilidade subsidiária da administração pública em virtude da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte de construtora.
Entre as várias teses explanadas, foram deduzidas as seguintes: 1) julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário 760.931/Dinterposto pela AGU, no qual consolida tese sobre a ausência de responsabilidade subsidiária por parte da administração pública - análise da constitucionalidade do artigo 71 da lei 8666/93; 2) impossibilidade de bloqueio de verba pública - impenhorabilidade de bens públicos - aplicação do regime de precatórios; 3) Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa; e por fim, Contrato de Empreitada - OJ 191 da SBDI - 1 - Inexistência de Responsabilidade do Dono da Obra.
 Foi prolatada sentença do juízo de primeiro grau, 2° Vara do Trabalho de Barbacena, na qual foi julgado improcedente todo e qualquer pedido de responsabilidade solidária/subsidiária em relação ao Município com base na última argumentação:  Dono da Obra - Inexistência da Responsabilidade.
Nestes termos, importante descrever o teor da referida OJ:


"191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".

A seguir trecho da sentença proferida, em relação à ausência de responsabilização do ente público:

"RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. DONA DA OBRA. APLICACAO DA OJ 191 DA SBDI- I LIMITADA A PESSOA FISICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusao de responsabilidade solidaria ou subsidiaria por obrigacao trabalhista a que se refere a Orientacao Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST nao se restringe a pessoa fisica ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de medio e grande porte e entes publicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigacoes trabalhistas prevista na parte final da Orientacao Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicacao analogica do art. 455 da CLT, alcanca os casos em que o dono da obra de construcao civil e construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade economica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Nao e compativel com a diretriz sufragada na Orientacao Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudencia de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa fisica ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que nao exercam atividade economica vinculada ao objeto contratado (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente publico da Administracao Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigacoes trabalhistas contraidas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade economico-financeira, o dono da obra respondera subsidiariamente por tais obrigacoes, em face de aplicacao analogica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro). TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, rel. Min. Joao Oreste Dalazen, 11.5.2017 O documento 8844c88 comprova que o 4º Reu celebrou contrato de empreitada com a 1ª Re, figurando, portanto, como dona da obra. Como o ente publico não se enquadra como uma empresa construtora ou incorporadora, nao ha como imputar-lhe quaisquer responsabilidades pelas verbas devidas pela empreiteira principal, nos termos da orientacao jurisprudencial acima transcrita. Improcede, pois, o pedido de condenacao solidaria/subsidiaria do 4 Reu".

Nestes termos, sendo o dono da obra ente público e não sendo considerada empresa construtora ou incorporadora, não pode ser compelido a assumir obrigação trabalhista em virtude de contrato de empreitada. Esta conclusão é decorrente de um importante julgado do TST, processo paradigma 190.-53.2015.5.03.0090, submetido à recurso repetitivo, relator João Orestes Dalazen, no qual prevaleceu a seguinte tese firmada:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). 


O julgado acima representa importante conquista das administrações públicas federais, estaduais, municipais, além é claro das entidades da administração indireta, não as responsabilizando por uma relação trabalhista que lhes é estranha, no qual não participaram ativamente na contratação dos trabalhadores.
Também representa uma certa preocupação da justiça trabalhista em não onerar ainda mais os cofres públicos, não transferindo a responsabilidade das verbas trabalhistas, que deve ser  suportada unicamente pela empresa construtora, responsável diretamente pelos contratos de trabalho.

              Ana Luiza Albuquerque Kalil.
Procuradora do Município de Barbacena
OAB/MG - 128.444

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Membro da Associação dos Procuradores do Município de Barbacena participa de obra coletiva sobre licitação.

Artigo discorre sobre a necessidade de constituição de corpo próprio de advogados públicos, mencionando ainda as hipóteses excepcionais de contratação de advogados pela Administração Pública com ou sem licitação.
 
Foto: www.abcj.net.br

                                   A obra coletiva “Licitações e Contratações Públicas: Desafios, Polêmicas e Aspectos Relevantes”, recentemente publicada pela Editora Lúmen Juris, com prefácio do renomado Professor Administrativista Diogo de Figueiredo Moreira Neto, contou com a participação do Advogado do Município de Barbacena Júlio César da Costa, membro fundador e atual Vice-presidente da APMB – Associação dos Procuradores do Município de Barbacena. 
                                   O artigo intitulado “A excepcionalidade das contratações diretas e as peculiaridades de contratação de advogados pela administração pública” discorre em sua primeira parte sobre aspectos gerais da Lei de Licitação, perpassando pelas hipóteses de contratação direta por dispensa e por inexigibilidade de licitação.
                                   Na sequência, o autor versa sobre as peculiaridades da contratação de advogados pela Administração Pública, traçando antes a premissa fundamental que orienta o texto: A Advocacia Pública enquanto Carreira típica de Estado.
                                   Fixado o ponto fundamental do trabalho, discorre o autor sobre a possibilidade residual de contratação por prazo determinado de advogados nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como de contratação de advogados e de escritórios advocatícios mediante licitação e ainda contratação de forma direta, por dispensa em hipóteses mais restritas (quase inviabilizando o manejo desta espécie), e por inexigibilidade, nas hipóteses de inviabilidade de competição decorrente da prestação de serviços técnicos especializados, de natureza singular, por profissionais de notória especialização.
Cabe ressaltar que a premissa básica do artigo é uma das bandeiras defendidas vigorosamente pela APMB, que vem mantendo postura robusta quanto à necessidade de fortalecimento da Advocacia Geral do Município de Barbacena por meio da realização de concurso público e nomeação dos advogados aprovados, bem como quanto a implementação do plano de carreira, com a criação da carreira de Procurador do Município de Barbacena.  
Para maiores detalhes sobre a obra coletiva e o artigo publicado, acessar https://www.lumenjuris.com.br/produto/licitacoes-e-contratacoes-publicas-2016/  e www.abcj.net.br.
 

sábado, 23 de julho de 2016

Associação dos Procuradores do Município admite dois novos membros.

Advogadas do Município aprovadas no último concurso ingressam na APMB.




                                    Em atenção às solicitações formalizadas pela APMB no ano de 2015 – ver http://apmbarbacena.blogspot.com.br/2015/09/apmb-formaliza-requerimentos-para.html – o Município de Barbacena incluiu em seu concurso público, realizado neste ano, (05) cinco vagas para o cargo de Advogado do Município, procedendo inicialmente ao provimento de 02 (duas) destas vagas com a nomeação das candidatas Mayara Caroline de Oliveira (OAB/MG 170.836) e Maria Luiza Gonçalves (OAB/MG 158.194), aprovadas, respectivamente, em primeiro e segundo lugares.
                                   Com a posse das novas Advogadas do Município no dia 11 de julho, as servidoras iniciaram suas atividades, recebendo convite da APMB por intermédio dos Advogados Municipais Natália Baldessar Menezes e Júlio César da Costa, atuais Presidente e Vice-presidente da Associação.
                                    A adesão das novas associadas ocorreu em cerimônia realizada no dia 19 de julho, na sede da APMB, estando presentes todos os Advogados Municipais de Carreira que atualmente exercem suas funções da Advocacia Geral e na Consultoria Geral do Município. 
                                    Com o ingresso das jovens advogadas, a APMB passar a contar em seus quadros com dez associados, empenhados na luta pela criação e organização da carreira de Procurador Municipal, bem como pelo crescimento da Advocacia Pública, de forma a atender os melhores interesses do Município de Barbacena.

domingo, 22 de maio de 2016

Associação dos Procuradores do Município consegue liminar impedindo corte de ponto durante o período de greve.

Juiz entende que greve decorrente de cobrança de salários em atraso não pode acarretar corte de ponto relativo aos dias paralisados.





                                   No dia 29 de abril do corrente ano, o sindicato dos Servidores Públicos do Município de Barbacena deflagrou greve geral em decorrência de reiterados atrasos de pagamentos pela municipalidade – em especial referentes a novembro e décimo terceiro salário de 2012, um terço do décimo terceiro de 2014 e décimo terceiro de 2015 – bem como em decorrência do descumprimento da lei municipal 4.747/2016, que concede reajuste salarial aos servidores, e vem sendo descumprida pelo Executivo Municipal, contando com adesão de cerca de 80% (oitenta por cento) dos servidores.
                                    Conforme se noticiou, a APMB – Associação dos Procuradores Municipais de Barbacena – aderiu ao movimento paredista, entendendo que todos os requisitos para configuração da legalidade da greve foram observados e, principalmente, por reconhecer que as circunstancias exigem medidas extremas.
                                    No âmbito interno administrativo fora noticiado o corte do ponto de todos os servidores que aderiram à paralização, tendo sido adotadas medidas para apuração dos servidores envolvidos e identificação do período paralisado.
                                    Visando evitar o corte do ponto dos Advogados de Carreira do município, a APMB, representada pelo competente advogado Dr. Philipe Forte Lima, OAB/MG 107.283, ingressou com ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar, para que o Município se abstenha de proceder ao desconto em folha de pagamento dos advogados que aderiram à greve.
                                    Segundo Dr. Philipe, “sendo a greve proposta em decorrência de salários atrasados, não é possível efetuar o corte do ponto dos dias paralisados, por não ser razoável admitir que os servidores buscando o recebimento de pagamentos em atraso, renunciem ao próprio pagamento durante a paralização”.
                                    Referida ação fora distribuída para a Primeira Vara Cível de Barbacena, via PJE – Processo Judicial Eletrônico – sob o nº 5001798-41.2016.8.13.0056, tendo sido deferida a liminar pretendida, impedindo-se que o Município de Barbacena efetue o corte de ponto dos Advogados de Carreira sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, para cada corte realizado, relativamente a cada servidor.
                                    Destaque-se que o Magistrado prolator da decisão reconheceu a legalidade da greve, haja vista a prévia comunicação ao Prefeito Municipal com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como a manutenção dos percentuais mínimos necessários ao serviço, além de acolher o argumento da APMB quanto a impossibilidade de corte de ponto quando o movimento paredista decorre de cobrança de salários atrasados.
                                    Segue abaixo transcrição da decisão:
 
 
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BARBACENA
1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Rua Belizário Pena, 456, Centro, BARBACENA - MG - CEP: 36200-012
PROCESSO Nº 5001798-41.2016.8.13.0056
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)
ASSUNTO: [Direito de Greve]
AUTOR: APMB ASSOCIACAO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DE BARBACENA
RÉU: MUNICIPIO DE BARBACENA
 
Vistos, etc.
 
1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora.
 
2. Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE BARBACENA, qualificada nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE BARBACENA, também qualificado, nos termos da petição inicial, que veio instruída por documentos, alegando, em resumo que:
 
Os servidores públicos municipais estão com diversos vencimentos em atraso, tais como, salário do mês de novembro de 2012; 13º salário de 2012, 1/3 (um terço) do 13º salário de 2014 e o 13º salário de 2015. Além disso, os vencimentos dos servidores estão defasados há vários anos, sem aumento ou nenhum reajuste.
Alegam que foi aprovada lei municipal sancionada pelo Prefeito que reajustou os vencimentos dos servidores em 11,67%, retroativos a 1º de janeiro de 2016, e que tal lei possibilitou que o reajuste fosse parcelado em três vezes, iniciando-se o pagamento referente ao mês de março de 2016 e recebido no mês de abril de 2016. Determinou, ainda, a lei o parcelamento em três vezes do 13º salário de 2015, com pagamento da primeira parcela em junho.
Aduz que o executivo municipal descumpriu a lei e não aplicou a primeira parcela do reajuste, alegando inexistência de suporte financeiro.
Assevera que a categoria dos servidores, através de Assembleia Geral, deliberou pela greve, sendo esta precedida pela necessária comunicação ao Chefe do Executivo.
Alega que está sendo respeitado o percentual mínimo do serviço, em atendimento ao princípio da continuidade do serviço público, já que os servidores comissionários e contratados não aderiram à greve.
Requer o deferimento da tutela de urgência requerida, e, ao final, seja julgado procedente o pedido posto em Juízo.
 
Vieram-me os autos conclusos.
Tudo visto e examinado.
 
Expõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, destaco que o Supremo Tribunal Federal, nos Mandados de Injunção nº670/ES, 708/DF e 712/PA, reconheceu a eficácia imediata do direito constitucional de greve aos servidores públicos (art. 37, inciso VIII, da Constituição), devendo, tal direito ser exercido conforme a Lei Federal n.º 7.783, até a sanção de lei que regulamente a matéria.
No que tange aos descontos aos dias de falta em razão do movimento grevista, foi reconhecida repercussão geral do tema pelo STF, através do recurso representativo de controvérsia nº AI 853275 RG-RJ (reautuado, em 05.06.2012 para o RE nº 693.456):
 
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS E DIREITO DE GREVE. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO QUE DETERMINOU O DESCONTO DOS DIAS PARADOS, EM RAZÃO DA ADESÃO A MOVIMENTO GREVISTA. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA NORMA DO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (grifei) 
 
Embora não tenha havido a conclusão do mérito do mencionado recurso, o Plenário do STF iniciou o julgamento sobre a matéria, em que o Ministro relator fixou as seguintes premissas: “a) a deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra geral, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga; e b) o desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aosservidores públicos civis ou se houver outras circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, como aquelas em que o ente da Administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos” (grifei) (publicação no Informativo de Jurisprudência nº 797, de 4 de setembro de 2015).
 
Tal entendimento seguiu a jurisprudência da Corte nos julgamentos dos MI 670/ES; MI 708/DF e MI 712/PA.
Sendo assim, tendo em vista que um dos motivos da paralisação dos servidores municipais, defendidos pela associação autora, é o inadimplemento/atraso no pagamento de verbas salariais, entendo que o caso se enquadra na hipótese de exceção criada pelo entendimento jurisprudencial do STF, que prevê a impossibilidade de corte dos dias não trabalhados nesse caso.
Pela análise preliminar dos autos, verifico que houve a prévia comunicação do Chefe do Executivo, e pela manifestação da parte, mantido o percentual necessário para preservar a continuidade do servidor público.
O perigo de demora encontra-se consubstanciado na natureza alimentar da verba e na iminência do corte do pagamento dos dias não trabalhos.
Importante frisar, ainda, ser possível negociação administrativa para compensação dos dias não trabalhos, o que afasta a necessidade de qualquer tipo de corte.
Sendo assim, defiro a tutela de urgência antecipatória para determinar que o Município de Barbacena se abstenha de proceder descontos em folha de pagamento dos advogados efetivos pelos dias não trabalhos em função da greve, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por desconto realizado, limitado a R$ 20.000,00(vinte mil reais), sem prejuízo de majoração posterior, caso necessário.
 
3.Considerando o disposto no art. 334, §4º, I, CPC, havendo manifestação expressa da parte autora, designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 21/09/2016, às 14:00 horas.
 
4.Intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s)a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), sob pena de multa de 2% do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
 
5.Com antecedência mínima de 20 dias, CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE de tutela de urgência deferida, bem como a comparecer(em) à audiência (art. 334, § 9º, CPC), sob pena de multa de 2% do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
 
6.Advirta(m)-se de que o prazo de 30dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação(art. 344, CPC).
Advertindo-o, ainda, que em caso de recurso, nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do NCPC, o réu deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, “caput”, do NCPC.
 
7. Caso sobrevenha manifestação de desinteresse de ambas as partes, na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º, CPC.
 
8. Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
 
Intime-se. Cumpra-se. 
Lélio Erlon Alves Tolentino
Juiz de Direito
BARBACENA, 13 de maio de 2016.