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após a publicação do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 15 de março
de 2015, escrevi breve artigo publicado no site barbacenaonline.com.br – http://www.barbacenaonline.com.br/noticia/opiniao/porque-o-pais-precisa-de-um-novo-codigo-de-processo-civil
– no qual teci breves comentários acerca da necessidade de novo diploma
processual haja vista o elevado número de ações em curso perante todo o
judiciário nacional e a exacerbada demora para solução destas diversas ações.
Na ocasião apontei que a ideologia que permeia a nova lei é a busca pela
celeridade processual, em amparo ao princípio constitucional da razoável
duração do processo (Art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal), fato que
acarretou diversos questionamentos, principalmente por parte de vários de meus
alunos, mas também de colegas advogados e professores.
Dentre
os comentários, destaco que foram abordados como principais obstáculos à
celeridade e à razoável duração do processo o estabelecimento da contagem de
prazos processuais em dias úteis (Art. 219 NCPC), a concessão de férias
forenses entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro do ano seguinte (Art.
220) e a necessidade de fundamentação detalhada das decisões judiciais (Art.
489 §1º).
Pois
bem, todos os supostos obstáculos merecem comentários aprofundados, contudo vou
me ater aos dois primeiros, tecendo apenas linhas gerais, especialmente
considerando outras medidas conjuntamente adotadas que são – no meu sentir –
suficientes para contornar a suposta ampliação da marcha processual introduzida
pelos dispositivos apontados.
Incialmente
cumpre mencionar que o grande vilão responsável pela demora na conclusão de uma
ação não é o prazo do processo em si, mas sim a demora para a prática dos
diversos atos processuais necessários a condução do feito, haja vista o
exagerado número de ações judiciais e incidentes processuais, que, por
consequência elevam o número de atos a serem praticados pelo juiz e pela
secretaria.
Quando
a parte se dirige ao Poder Judiciário apresentando sua petição inicial para
deflagrar o processo, pratica-se o primeiro ato, o registro, seguindo-se a
distribuição, a autuação, a numeração e a conclusão ao juízo que poderá
determinar a citação do réu acaso a petição inicial atenda os requisitos
necessários, bem como, se for o caso, a intimação do autor para eventuais
correções da peça de ingresso, ou simplesmente indeferirá a exordial acaso
presentes certas hipóteses legais.
O
réu, como regra geral, somente vem ao processo após a citação e a juntada do respectivo
mandado aos autos. Contudo, na sistemática atual, adotada pelo Código de
Processo Civil de 1973, o réu poderá responder a ação por diversas formas,
contestando o pedido, apresentando reconvenção se for o caso, e manejando
outros incidentes processuais como a exceção de incompetência territorial, a
impugnação à concessão de justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa e
ainda exceção de impedimento ou suspeição do juiz. Mencione-se que algumas
destas medidas podem ser adotadas também pelo autor, como as hipóteses de
afastamento do magistrado.
Todos
estes incidentes tem uma característica em comum: são registrados, distribuídos
por dependência ao processo principal, autuados, numerados, seguindo conclusos
na maioria dos casos, acarretando assim a prática de diversos outros novos atos
processuais, especialmente intimação da parte oposta e publicação no diário
oficial do judiciário.
Assim,
tanto o magistrado quanto os serventuários se ocupam da prática de diversos
novos atos relativos a um mesmo processo, canalizando para estes incidentes
precioso tempo que poderia ser disponibilizado com a conclusão ou avanço das
ações já existentes, de modo que estas vão se acumulando ante seu elevado número
e o reduzido contingente de servidores que nelas atuam.
Esse
empilhamento de ações nas secretarias Brasil afora acarreta os chamados “tempos
mortos do processo”, que correspondem aos períodos ou lapsos temporais em que o
processo se encontra em andamento sem que efetivamente sejam praticados atos
processuais tendentes ao seu desenrolar e solução. Em outras palavras, o
processo, embora ativo, fica paralisado aguardando que sejam praticados atos
processuais, desde os mais simples como meros despachos, até atos de maior
complexidade como, por exemplo, a apresentação de contestação, cujo prazo ainda
não fora inaugurado por depender da juntada do mandado de citação cumprido.
Este
é o verdadeiro gargalo do judiciário: o tempo em que o processo fica parado
aguardando a prática de atos processuais. Não são os lapsos temporais para a
prática de atos ou as suspensões de prazos decorrentes de recessos ou férias
forenses que retardam a resposta do estado-juiz, mas sim os longos períodos
ociosos diretamente ligados à absurda quantidade de ações e ao reduzido aporte
humano para desempenho das atividades.
Ocorre
que duas importes novidades introduzidas pelo novel diploma processual tendem a
alterar esse cenário a médio e longo prazo, quais sejam a concentração das
possíveis respostas do réu na mesma ação, em detrimento da distribuição por
dependência de incidentes processuais (Art. 146, 336, 337 e 343 NCPC), e a
possibilidade de formalização de negócios jurídicos processuais pelas partes em
conjunto com o juiz (Art. 190 e 191 NCPC).
Quanto
a concentração das respostas, deve-se inicialmente observar que não utilizei a
expressão “concentração na defesa”, mas sim “concentração na ação”, por que não
necessariamente deverão ser apresentadas no corpo da contestação, havendo casos
de apresentação nos mesmos autos, mas não no ato da contestação – o que ocorre
com as exceções de impedimento e suspeição do juiz, apresentadas no mesmo
processo, mas não no ato da defesa, até porque podem ser oferecidas também pelo
autor, sendo que em ambas as hipóteses, eventualmente, a exceção poderá ser
processada em autos distintos, acaso o magistrado se oponha ao requerimento da
parte excipiente.
Outras
manifestações do réu que tradicionalmente eram processadas em autos apartados
aos principais passam a compor o corpo da contestação, o que se verifica com a
incompetência territorial, incorreção do valor da causa, indevida concessão do
benefício de gratuidade de justiça e até mesmo com a reconvenção, devendo tão
somente serem apresentadas como capítulo ou tópico da peça de contestação, sem
nova autuação.
O
raciocínio é bastante simples: não havendo distribuição por dependência,
consequentemente não haverá novo registro, nova autuação ou novas publicações,
devendo o juiz conhecer de todas as questões, após eventual impugnação do autor
quanto às questões novas apresentadas, quando do proferimento do despacho
saneador, o que demonstra a concentração de atos em uma única ação, sem
necessidade de movimentações e publicações autônomas para cada incidente, fato
que, por consequência lógica, reduz a necessidade de prática de novos atos
tanto pelo magistrado quanto pelos serventuários.
Ora,
reduzindo-se o número de atos praticados em cada processo, é bastante razoável
acreditar que o Poder Judiciário poderá direcionar esse tempo para a prática de
atos em maior número de ações distintas, reduzindo sobremaneira o lapso temporal
nos quais as ações aguardam, nas prateleiras das secretarias, o momento em que
serão movimentadas com a prática de atos objetivos de desenvolvimento do feito.
A
segunda novidade – possibilidade de negócios jurídicos processuais pelas partes
– é ainda mais audaciosa, na medida em que permite que as próprias partes, em
conjunto com o juiz, e desde que a ação verse sobre direitos patrimoniais
disponíveis, estipule mudanças no procedimento a fim de adequá-lo às
especificidades do caso e aos seus interesses lícitos, até mesmo fixando calendário
comum para a prática de atos processuais, dispensando-se a intimação para a realização
dos atos previstos no calendário (Art. 190 e 191 NCPC).
Se
as partes entre si estabelecem a forma de condução do processo sem que sejam
maculados os princípios constitucionais do processo, programando os atos a
serem praticados e definindo suas datas, deixa de ser necessário realizar atos
tendentes ao andamento do processo, inclusive intimações e publicações –
desonerando o juiz e os servidores – que poderão se ocupar da prática de atos
em outras ações, reduzindo os “tempos mortos processuais”.
Em
conclusão, o fato de computar prazos em dias úteis ampliando o lapso temporal
para a prática de um ato ou a concessão de férias forenses suspendendo o
andamento das ações não atenta contra a ideologia da celeridade e da razoável
duração do processo, uma vez que a lentidão do Poder Judiciário decorre do assustador
número de ações em curso, acarretando períodos elevados sem prática de atos processuais
objetivos.
Visando
eliminar os “tempos mortos do processo”, o novo texto processual altera sua
sistemática de atuação, reduzindo o número de atos processuais a serem
praticados pelo Poder Judiciário, de modo que ao se praticar menor número de atos
por processo, consequentemente alcança-se a prática de atos em um maior número
de ações, fazendo com que se desenvolvam até atingirem seu resultado final.
Reitera-se
que o objetivo desde texto não é, por hora, a ampla discussão acerca dos temas
expostos, mas sim a demonstração de que tais condutas foram adotadas
objetivando o alcance da celeridade como ideologia que motivou a adoção de um
novo Código de Processo Civil, recaindo sobre as questões que verdadeiramente
contribuem para a morosidade da prestação jurisdicional.
Nota: o presente artigo poderá também ser
visualizado no site http://www.abcj.net.br/
Júlio
César da Costa – OAB/MG 103.272
Advogado
do Município de Barbacena
Vice-presidente APMB – Associação Procuradores do Município de Barbacena
Professor
Direito Processual Civil – CESA – Centro de Estudos Superiores Aprendiz
Membro
ABCJ – Academia Barbacenense de Ciências Jurídicas – Ocupante da Cadeira nº 25