sábado, 29 de agosto de 2015

Novo Código de Processo Civil – Eliminação dos “tempos mortos” visando alcançar a celeridade e a razoável duração do processo.


                                   Logo após a publicação do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 15 de março de 2015, escrevi breve artigo publicado no site barbacenaonline.com.br – http://www.barbacenaonline.com.br/noticia/opiniao/porque-o-pais-precisa-de-um-novo-codigo-de-processo-civil – no qual teci breves comentários acerca da necessidade de novo diploma processual haja vista o elevado número de ações em curso perante todo o judiciário nacional e a exacerbada demora para solução destas diversas ações.
                                   Na ocasião apontei que a ideologia que permeia a nova lei é a busca pela celeridade processual, em amparo ao princípio constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal), fato que acarretou diversos questionamentos, principalmente por parte de vários de meus alunos, mas também de colegas advogados e professores.
                                   Dentre os comentários, destaco que foram abordados como principais obstáculos à celeridade e à razoável duração do processo o estabelecimento da contagem de prazos processuais em dias úteis (Art. 219 NCPC), a concessão de férias forenses entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro do ano seguinte (Art. 220) e a necessidade de fundamentação detalhada das decisões judiciais (Art. 489 §1º).
 
                                   Pois bem, todos os supostos obstáculos merecem comentários aprofundados, contudo vou me ater aos dois primeiros, tecendo apenas linhas gerais, especialmente considerando outras medidas conjuntamente adotadas que são – no meu sentir – suficientes para contornar a suposta ampliação da marcha processual introduzida pelos dispositivos apontados.
 
                                   Incialmente cumpre mencionar que o grande vilão responsável pela demora na conclusão de uma ação não é o prazo do processo em si, mas sim a demora para a prática dos diversos atos processuais necessários a condução do feito, haja vista o exagerado número de ações judiciais e incidentes processuais, que, por consequência elevam o número de atos a serem praticados pelo juiz e pela secretaria.
                                   Quando a parte se dirige ao Poder Judiciário apresentando sua petição inicial para deflagrar o processo, pratica-se o primeiro ato, o registro, seguindo-se a distribuição, a autuação, a numeração e a conclusão ao juízo que poderá determinar a citação do réu acaso a petição inicial atenda os requisitos necessários, bem como, se for o caso, a intimação do autor para eventuais correções da peça de ingresso, ou simplesmente indeferirá a exordial acaso presentes certas hipóteses legais.
                                   O réu, como regra geral, somente vem ao processo após a citação e a juntada do respectivo mandado aos autos. Contudo, na sistemática atual, adotada pelo Código de Processo Civil de 1973, o réu poderá responder a ação por diversas formas, contestando o pedido, apresentando reconvenção se for o caso, e manejando outros incidentes processuais como a exceção de incompetência territorial, a impugnação à concessão de justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa e ainda exceção de impedimento ou suspeição do juiz. Mencione-se que algumas destas medidas podem ser adotadas também pelo autor, como as hipóteses de afastamento do magistrado.
                                   Todos estes incidentes tem uma característica em comum: são registrados, distribuídos por dependência ao processo principal, autuados, numerados, seguindo conclusos na maioria dos casos, acarretando assim a prática de diversos outros novos atos processuais, especialmente intimação da parte oposta e publicação no diário oficial do judiciário.
 
                                   Assim, tanto o magistrado quanto os serventuários se ocupam da prática de diversos novos atos relativos a um mesmo processo, canalizando para estes incidentes precioso tempo que poderia ser disponibilizado com a conclusão ou avanço das ações já existentes, de modo que estas vão se acumulando ante seu elevado número e o reduzido contingente de servidores que nelas atuam.
 
                                   Esse empilhamento de ações nas secretarias Brasil afora acarreta os chamados “tempos mortos do processo”, que correspondem aos períodos ou lapsos temporais em que o processo se encontra em andamento sem que efetivamente sejam praticados atos processuais tendentes ao seu desenrolar e solução. Em outras palavras, o processo, embora ativo, fica paralisado aguardando que sejam praticados atos processuais, desde os mais simples como meros despachos, até atos de maior complexidade como, por exemplo, a apresentação de contestação, cujo prazo ainda não fora inaugurado por depender da juntada do mandado de citação cumprido.
 
                                   Este é o verdadeiro gargalo do judiciário: o tempo em que o processo fica parado aguardando a prática de atos processuais. Não são os lapsos temporais para a prática de atos ou as suspensões de prazos decorrentes de recessos ou férias forenses que retardam a resposta do estado-juiz, mas sim os longos períodos ociosos diretamente ligados à absurda quantidade de ações e ao reduzido aporte humano para desempenho das atividades.
 
                                   Ocorre que duas importes novidades introduzidas pelo novel diploma processual tendem a alterar esse cenário a médio e longo prazo, quais sejam a concentração das possíveis respostas do réu na mesma ação, em detrimento da distribuição por dependência de incidentes processuais (Art. 146, 336, 337 e 343 NCPC), e a possibilidade de formalização de negócios jurídicos processuais pelas partes em conjunto com o juiz (Art. 190 e 191 NCPC).
 
                                    Quanto a concentração das respostas, deve-se inicialmente observar que não utilizei a expressão “concentração na defesa”, mas sim “concentração na ação”, por que não necessariamente deverão ser apresentadas no corpo da contestação, havendo casos de apresentação nos mesmos autos, mas não no ato da contestação – o que ocorre com as exceções de impedimento e suspeição do juiz, apresentadas no mesmo processo, mas não no ato da defesa, até porque podem ser oferecidas também pelo autor, sendo que em ambas as hipóteses, eventualmente, a exceção poderá ser processada em autos distintos, acaso o magistrado se oponha ao requerimento da parte excipiente.
 
                                    Outras manifestações do réu que tradicionalmente eram processadas em autos apartados aos principais passam a compor o corpo da contestação, o que se verifica com a incompetência territorial, incorreção do valor da causa, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça e até mesmo com a reconvenção, devendo tão somente serem apresentadas como capítulo ou tópico da peça de contestação, sem nova autuação.
 
                                    O raciocínio é bastante simples: não havendo distribuição por dependência, consequentemente não haverá novo registro, nova autuação ou novas publicações, devendo o juiz conhecer de todas as questões, após eventual impugnação do autor quanto às questões novas apresentadas, quando do proferimento do despacho saneador, o que demonstra a concentração de atos em uma única ação, sem necessidade de movimentações e publicações autônomas para cada incidente, fato que, por consequência lógica, reduz a necessidade de prática de novos atos tanto pelo magistrado quanto pelos serventuários.
 
                                    Ora, reduzindo-se o número de atos praticados em cada processo, é bastante razoável acreditar que o Poder Judiciário poderá direcionar esse tempo para a prática de atos em maior número de ações distintas, reduzindo sobremaneira o lapso temporal nos quais as ações aguardam, nas prateleiras das secretarias, o momento em que serão movimentadas com a prática de atos objetivos de desenvolvimento do feito.
 
                                    A segunda novidade – possibilidade de negócios jurídicos processuais pelas partes – é ainda mais audaciosa, na medida em que permite que as próprias partes, em conjunto com o juiz, e desde que a ação verse sobre direitos patrimoniais disponíveis, estipule mudanças no procedimento a fim de adequá-lo às especificidades do caso e aos seus interesses lícitos, até mesmo fixando calendário comum para a prática de atos processuais, dispensando-se a intimação para a realização dos atos previstos no calendário (Art. 190 e 191 NCPC).
 
                                    Se as partes entre si estabelecem a forma de condução do processo sem que sejam maculados os princípios constitucionais do processo, programando os atos a serem praticados e definindo suas datas, deixa de ser necessário realizar atos tendentes ao andamento do processo, inclusive intimações e publicações – desonerando o juiz e os servidores – que poderão se ocupar da prática de atos em outras ações, reduzindo os “tempos mortos processuais”.
 
                                    Em conclusão, o fato de computar prazos em dias úteis ampliando o lapso temporal para a prática de um ato ou a concessão de férias forenses suspendendo o andamento das ações não atenta contra a ideologia da celeridade e da razoável duração do processo, uma vez que a lentidão do Poder Judiciário decorre do assustador número de ações em curso, acarretando períodos elevados sem prática de atos processuais objetivos.
 
                                    Visando eliminar os “tempos mortos do processo”, o novo texto processual altera sua sistemática de atuação, reduzindo o número de atos processuais a serem praticados pelo Poder Judiciário, de modo que ao se praticar menor número de atos por processo, consequentemente alcança-se a prática de atos em um maior número de ações, fazendo com que se desenvolvam até atingirem seu resultado final.
 
                                    Reitera-se que o objetivo desde texto não é, por hora, a ampla discussão acerca dos temas expostos, mas sim a demonstração de que tais condutas foram adotadas objetivando o alcance da celeridade como ideologia que motivou a adoção de um novo Código de Processo Civil, recaindo sobre as questões que verdadeiramente contribuem para a morosidade da prestação jurisdicional.
 
 
Nota: o presente artigo poderá também ser visualizado no site http://www.abcj.net.br/
 
 
 
Júlio César da Costa – OAB/MG 103.272
Advogado do Município de Barbacena
Vice-presidente APMB – Associação Procuradores do Município de Barbacena
Professor Direito Processual Civil – CESA – Centro de Estudos Superiores Aprendiz
Membro ABCJ – Academia Barbacenense de Ciências Jurídicas – Ocupante da Cadeira nº 25
 
 

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

REINÍCIO DAS POSTAGENS

CAROS AMIGOS LEITORES,

A Associação dos Procuradores do Município de Barbacena, tem o prazer de comunicar sobre o reinício das atividades do blogue.

Agora, teremos um artigo publicado quinzenalmente, cada qual de um membro da associação.

Desta forma, incluímos ideias, críticas, jurisprudências importantes, entre outros temas relevantes deste fascinante mundo do direito!

A primeira publicação já está prevista para este terça-feira, dia 25 de agosto de 2015, de autoria de Júlio César da Costa; o próximo será de minha autoria e assim dos demais membros do nosso pequeno, mas retumbante grupo!

Esperamos e aguardamos por vocês!

Ana Luiza Albuquerque Kalil
Associada