Outro
tema bastante interessante dentro do tema das ações de
constitucionalidade/inconstitucionalidade, refere-se à posição do Supremo
Tribunal Federal de declarar a constitucionalidade de leis, que ainda possuem
um certo grau de compatibilização com o ordenamento jurídico.
Na
verdade, o que o STF almeja é alertar o poder legislativo de que aquela norma
está sofrendo um processo de inconstitucionalidade progressiva, e que no futuro
tal lei deverá ser extirpada do ordenamento jurídico ou modificada.
Na
Alemanha, a doutrina afirma que tal ato constitui um apelo ao legislador ou aos
poderes públicos, para que tomem providência ou adotem postura para que tal
norma não se torne inconstitucional.
Assim,
da forma como é exposto, parece ser estranho visualizar uma situação deste
tipo, mas pode-se citar alguns exemplos: prazo em dobro para a defensoria
recorrer (afronta a isonomia e a paridade da armas). STF externaliza que é
inconstitucional esta norma, mas como a defensoria pública ainda não está
devidamente estruturada, o comando ainda continua constitucional, conforme
decisão em HC 70514/RS[1].
Direito Constitucional e Processual
Penal. Defensores Públicos: prazo em dobro para interposição de recursos (§ 5
do art. 1 da Lei n 1.060, de
05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de
08.11.1989). Constitucionalidade. "Habeas Corpus". Nulidades.
Intimação pessoal dos Defensores Públicos e prazo em dobro para interposição de
recursos.
1. Não é de ser reconhecida a
inconstitucionalidade do § 5 do art. 1 da Lei n1.060, de
05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de
08.11.1989, no ponto em que confere prazo em dobro, para recurso, às
Defensorias Públicas, ao menos até que sua organização, nos Estados, alcance o
nível de organização do respectivo Ministério Público, que é a parte adversa,
como órgão de acusação, no processo da ação penal pública.
2. Deve ser
anulado, pelo Supremo Tribunal Federal, acórdão de Tribunal que não conhece de
apelação interposta por Defensor Público, por considerá-la intempestiva, sem
levar em conta o prazo em dobro para recurso, de que trata o § 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de
05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de
08.11.1989.
3. A anulação também se
justifica, se, apesar do disposto no mesmo parágrafo, o julgamento do recurso
se realiza, sem intimação pessoal do Defensor Público e resulta desfavorável ao
réu, seja, quanto a sua própria apelação, seja quanto à interposta pelo Ministério
Público.
4. A anulação deve beneficiar
também o co-réu, defendido pelo mesmo Defensor Público, ainda que não tenha
apelado, se o julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público,
realizado nas referidas circunstâncias, lhe é igualmente desfavorável.
"Habeas Corpus" deferido para tais fins, devendo o novo julgamento se
realizar com prévia intimação pessoal do Defensor Público, afastada a questão
da tempestividade da apelação do réu, interposto dentro do prazo em dobro.
No
mesmo sentido, a defesa dos hipossuficientes pelo Ministério Público - Rext n°
147.776 - no qual a defesa dos economicamente vulneráveis é de atribuição da
defensoria pública. Todavia, em lugares onde ela ainda não existe, tal proteção
ainda cabe ao Ministério Público[2].
Data de
publicação: 19/06/1998
Ementa: Ministério Público: legitimação
para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime,
pobre o titular do direito à reparação: C. Pr. Pen., art. 68, ainda
constitucional ( cf . RE 135328): processo de
inconstitucionalização das leis. 1. A alternativa radical da jurisdição
constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de
inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com
fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação
de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no
qual a possibilidade de realização da norma da Constituição - ainda quando
teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se
muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem. 2. No contexto da Constituição de 1988, a
atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal -
constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida
para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar
existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art.
134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que -
na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de
viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68
C. Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como
decidiu o plenário no RE 135328.
(grifos nossos)
Encontrado
em: RE 147776 ED
ANO-1999 UF-SP TURMA-01 N.PÁG-004 Min. SEPÚLVEDA PERTENCE DJ 28-05-1999
PP-00019 EMENT... DE PAULA RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 147776 SP
(STF) Min. SEPÚLVEDA PERTENCE VOL-01952-04 PP-00656 Votação: Unânime.
Resultado: Não conhecido. VEJA : RE-135328, ADI-558, RTJ...
Logo, percebe-se, claramente, a posição do STF em não extirpar do ordenamento jurídico qualquer tipo de lei, sob pena de agravamento do estado de inconstitucionalidade das mesmas.
Plausível tal atitude do Pretório Excelso, em oferecer uma interpretação conforme e progressiva às leis, até o estágio em que não serão mais compatível com a Constituição.
Ana Luiza Albuquerque Kalil
Procuradora do Município de Barbacena
oab/mg - 128.444
Membro da associação
Especialista em Direito Constitucional
[1] - Direito Constitucional e
Processual Penal. Defensores Públicos: prazo em dobro para interposição de
recursos (§ 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n
7.871, de 08.11.1989). Constitucionalidade. "Habeas Corpus".
Nulidades. Intimação pessoal dos Defensores Públicos e prazo em dobro para
interposição de recursos. 1. Não é de ser reconhecida a inconstitucionalidade
do § 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871,
de 08.11.1989, no ponto em que confere prazo em dobro, para recurso, às
Defensorias Públicas, ao menos até que sua organização, nos Estados, alcance o
nível de organização do respectivo Ministério Público, que é a parte adversa,
como órgão de acusação, no processo da ação penal pública. 2. Deve ser anulado,
pelo Supremo Tribunal Federal, acórdão de Tribunal que não conhece de apelação
interposta por Defensor Público, por considerá-la intempestiva, sem levar em
conta o prazo em dobro para recurso, de que trata o § 5 do art. 1 da Lei n
1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989. 3. A
anulação também se justifica, se, apesar do disposto no mesmo parágrafo, o
julgamento do recurso se realiza, sem intimação pessoal do Defensor Público e
resulta desfavorável ao réu, seja, quanto a sua própria apelação, seja quanto à
interposta pelo Ministério Público. 4. A anulação deve beneficiar também o
co-réu, defendido pelo mesmo Defensor Público, ainda que não tenha apelado, se
o julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público, realizado nas
referidas circunstâncias, lhe é igualmente desfavorável. "Habeas
Corpus" deferido para tais fins, devendo o novo julgamento se realizar com
prévia intimação pessoal do Defensor Público, afastada a questão da
tempestividade da apelação do réu, interposto dentro do prazo em dobro.
(STF
- HC: 70514 RS , Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 23/03/1994,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 27-06-1997 PP-30225 EMENT VOL-01875-03
PP-00450)
[2] Ministério Público: legitimação
para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime,
pobre o titular do direito à reparação: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional
(cf. RE 135328): processo de inconstitucionalização das leis. 1. A alternativa
radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena
e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade
da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a
implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas
um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição -
ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada -
subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem.
2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao
Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de
assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública:
essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando
organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria
Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em
cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da
cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C. Pr. Pen.
será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o
plenário no RE 135328.
(STF
- RE: 147776 SP , Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento:
19/05/1998, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 19-06-1998 PP-00009 EMENT
VOL-01915-01 PP-00136)