terça-feira, 16 de agosto de 2016

Membro da Associação dos Procuradores do Município de Barbacena participa de obra coletiva sobre licitação.

Artigo discorre sobre a necessidade de constituição de corpo próprio de advogados públicos, mencionando ainda as hipóteses excepcionais de contratação de advogados pela Administração Pública com ou sem licitação.
 
Foto: www.abcj.net.br

                                   A obra coletiva “Licitações e Contratações Públicas: Desafios, Polêmicas e Aspectos Relevantes”, recentemente publicada pela Editora Lúmen Juris, com prefácio do renomado Professor Administrativista Diogo de Figueiredo Moreira Neto, contou com a participação do Advogado do Município de Barbacena Júlio César da Costa, membro fundador e atual Vice-presidente da APMB – Associação dos Procuradores do Município de Barbacena. 
                                   O artigo intitulado “A excepcionalidade das contratações diretas e as peculiaridades de contratação de advogados pela administração pública” discorre em sua primeira parte sobre aspectos gerais da Lei de Licitação, perpassando pelas hipóteses de contratação direta por dispensa e por inexigibilidade de licitação.
                                   Na sequência, o autor versa sobre as peculiaridades da contratação de advogados pela Administração Pública, traçando antes a premissa fundamental que orienta o texto: A Advocacia Pública enquanto Carreira típica de Estado.
                                   Fixado o ponto fundamental do trabalho, discorre o autor sobre a possibilidade residual de contratação por prazo determinado de advogados nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como de contratação de advogados e de escritórios advocatícios mediante licitação e ainda contratação de forma direta, por dispensa em hipóteses mais restritas (quase inviabilizando o manejo desta espécie), e por inexigibilidade, nas hipóteses de inviabilidade de competição decorrente da prestação de serviços técnicos especializados, de natureza singular, por profissionais de notória especialização.
Cabe ressaltar que a premissa básica do artigo é uma das bandeiras defendidas vigorosamente pela APMB, que vem mantendo postura robusta quanto à necessidade de fortalecimento da Advocacia Geral do Município de Barbacena por meio da realização de concurso público e nomeação dos advogados aprovados, bem como quanto a implementação do plano de carreira, com a criação da carreira de Procurador do Município de Barbacena.  
Para maiores detalhes sobre a obra coletiva e o artigo publicado, acessar https://www.lumenjuris.com.br/produto/licitacoes-e-contratacoes-publicas-2016/  e www.abcj.net.br.
 

sábado, 23 de julho de 2016

Associação dos Procuradores do Município admite dois novos membros.

Advogadas do Município aprovadas no último concurso ingressam na APMB.




                                    Em atenção às solicitações formalizadas pela APMB no ano de 2015 – ver http://apmbarbacena.blogspot.com.br/2015/09/apmb-formaliza-requerimentos-para.html – o Município de Barbacena incluiu em seu concurso público, realizado neste ano, (05) cinco vagas para o cargo de Advogado do Município, procedendo inicialmente ao provimento de 02 (duas) destas vagas com a nomeação das candidatas Mayara Caroline de Oliveira (OAB/MG 170.836) e Maria Luiza Gonçalves (OAB/MG 158.194), aprovadas, respectivamente, em primeiro e segundo lugares.
                                   Com a posse das novas Advogadas do Município no dia 11 de julho, as servidoras iniciaram suas atividades, recebendo convite da APMB por intermédio dos Advogados Municipais Natália Baldessar Menezes e Júlio César da Costa, atuais Presidente e Vice-presidente da Associação.
                                    A adesão das novas associadas ocorreu em cerimônia realizada no dia 19 de julho, na sede da APMB, estando presentes todos os Advogados Municipais de Carreira que atualmente exercem suas funções da Advocacia Geral e na Consultoria Geral do Município. 
                                    Com o ingresso das jovens advogadas, a APMB passar a contar em seus quadros com dez associados, empenhados na luta pela criação e organização da carreira de Procurador Municipal, bem como pelo crescimento da Advocacia Pública, de forma a atender os melhores interesses do Município de Barbacena.

domingo, 22 de maio de 2016

Associação dos Procuradores do Município consegue liminar impedindo corte de ponto durante o período de greve.

Juiz entende que greve decorrente de cobrança de salários em atraso não pode acarretar corte de ponto relativo aos dias paralisados.





                                   No dia 29 de abril do corrente ano, o sindicato dos Servidores Públicos do Município de Barbacena deflagrou greve geral em decorrência de reiterados atrasos de pagamentos pela municipalidade – em especial referentes a novembro e décimo terceiro salário de 2012, um terço do décimo terceiro de 2014 e décimo terceiro de 2015 – bem como em decorrência do descumprimento da lei municipal 4.747/2016, que concede reajuste salarial aos servidores, e vem sendo descumprida pelo Executivo Municipal, contando com adesão de cerca de 80% (oitenta por cento) dos servidores.
                                    Conforme se noticiou, a APMB – Associação dos Procuradores Municipais de Barbacena – aderiu ao movimento paredista, entendendo que todos os requisitos para configuração da legalidade da greve foram observados e, principalmente, por reconhecer que as circunstancias exigem medidas extremas.
                                    No âmbito interno administrativo fora noticiado o corte do ponto de todos os servidores que aderiram à paralização, tendo sido adotadas medidas para apuração dos servidores envolvidos e identificação do período paralisado.
                                    Visando evitar o corte do ponto dos Advogados de Carreira do município, a APMB, representada pelo competente advogado Dr. Philipe Forte Lima, OAB/MG 107.283, ingressou com ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar, para que o Município se abstenha de proceder ao desconto em folha de pagamento dos advogados que aderiram à greve.
                                    Segundo Dr. Philipe, “sendo a greve proposta em decorrência de salários atrasados, não é possível efetuar o corte do ponto dos dias paralisados, por não ser razoável admitir que os servidores buscando o recebimento de pagamentos em atraso, renunciem ao próprio pagamento durante a paralização”.
                                    Referida ação fora distribuída para a Primeira Vara Cível de Barbacena, via PJE – Processo Judicial Eletrônico – sob o nº 5001798-41.2016.8.13.0056, tendo sido deferida a liminar pretendida, impedindo-se que o Município de Barbacena efetue o corte de ponto dos Advogados de Carreira sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, para cada corte realizado, relativamente a cada servidor.
                                    Destaque-se que o Magistrado prolator da decisão reconheceu a legalidade da greve, haja vista a prévia comunicação ao Prefeito Municipal com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como a manutenção dos percentuais mínimos necessários ao serviço, além de acolher o argumento da APMB quanto a impossibilidade de corte de ponto quando o movimento paredista decorre de cobrança de salários atrasados.
                                    Segue abaixo transcrição da decisão:
 
 
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BARBACENA
1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Rua Belizário Pena, 456, Centro, BARBACENA - MG - CEP: 36200-012
PROCESSO Nº 5001798-41.2016.8.13.0056
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)
ASSUNTO: [Direito de Greve]
AUTOR: APMB ASSOCIACAO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DE BARBACENA
RÉU: MUNICIPIO DE BARBACENA
 
Vistos, etc.
 
1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora.
 
2. Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE BARBACENA, qualificada nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE BARBACENA, também qualificado, nos termos da petição inicial, que veio instruída por documentos, alegando, em resumo que:
 
Os servidores públicos municipais estão com diversos vencimentos em atraso, tais como, salário do mês de novembro de 2012; 13º salário de 2012, 1/3 (um terço) do 13º salário de 2014 e o 13º salário de 2015. Além disso, os vencimentos dos servidores estão defasados há vários anos, sem aumento ou nenhum reajuste.
Alegam que foi aprovada lei municipal sancionada pelo Prefeito que reajustou os vencimentos dos servidores em 11,67%, retroativos a 1º de janeiro de 2016, e que tal lei possibilitou que o reajuste fosse parcelado em três vezes, iniciando-se o pagamento referente ao mês de março de 2016 e recebido no mês de abril de 2016. Determinou, ainda, a lei o parcelamento em três vezes do 13º salário de 2015, com pagamento da primeira parcela em junho.
Aduz que o executivo municipal descumpriu a lei e não aplicou a primeira parcela do reajuste, alegando inexistência de suporte financeiro.
Assevera que a categoria dos servidores, através de Assembleia Geral, deliberou pela greve, sendo esta precedida pela necessária comunicação ao Chefe do Executivo.
Alega que está sendo respeitado o percentual mínimo do serviço, em atendimento ao princípio da continuidade do serviço público, já que os servidores comissionários e contratados não aderiram à greve.
Requer o deferimento da tutela de urgência requerida, e, ao final, seja julgado procedente o pedido posto em Juízo.
 
Vieram-me os autos conclusos.
Tudo visto e examinado.
 
Expõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, destaco que o Supremo Tribunal Federal, nos Mandados de Injunção nº670/ES, 708/DF e 712/PA, reconheceu a eficácia imediata do direito constitucional de greve aos servidores públicos (art. 37, inciso VIII, da Constituição), devendo, tal direito ser exercido conforme a Lei Federal n.º 7.783, até a sanção de lei que regulamente a matéria.
No que tange aos descontos aos dias de falta em razão do movimento grevista, foi reconhecida repercussão geral do tema pelo STF, através do recurso representativo de controvérsia nº AI 853275 RG-RJ (reautuado, em 05.06.2012 para o RE nº 693.456):
 
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS E DIREITO DE GREVE. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO QUE DETERMINOU O DESCONTO DOS DIAS PARADOS, EM RAZÃO DA ADESÃO A MOVIMENTO GREVISTA. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA NORMA DO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (grifei) 
 
Embora não tenha havido a conclusão do mérito do mencionado recurso, o Plenário do STF iniciou o julgamento sobre a matéria, em que o Ministro relator fixou as seguintes premissas: “a) a deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra geral, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga; e b) o desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aosservidores públicos civis ou se houver outras circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, como aquelas em que o ente da Administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos” (grifei) (publicação no Informativo de Jurisprudência nº 797, de 4 de setembro de 2015).
 
Tal entendimento seguiu a jurisprudência da Corte nos julgamentos dos MI 670/ES; MI 708/DF e MI 712/PA.
Sendo assim, tendo em vista que um dos motivos da paralisação dos servidores municipais, defendidos pela associação autora, é o inadimplemento/atraso no pagamento de verbas salariais, entendo que o caso se enquadra na hipótese de exceção criada pelo entendimento jurisprudencial do STF, que prevê a impossibilidade de corte dos dias não trabalhados nesse caso.
Pela análise preliminar dos autos, verifico que houve a prévia comunicação do Chefe do Executivo, e pela manifestação da parte, mantido o percentual necessário para preservar a continuidade do servidor público.
O perigo de demora encontra-se consubstanciado na natureza alimentar da verba e na iminência do corte do pagamento dos dias não trabalhos.
Importante frisar, ainda, ser possível negociação administrativa para compensação dos dias não trabalhos, o que afasta a necessidade de qualquer tipo de corte.
Sendo assim, defiro a tutela de urgência antecipatória para determinar que o Município de Barbacena se abstenha de proceder descontos em folha de pagamento dos advogados efetivos pelos dias não trabalhos em função da greve, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por desconto realizado, limitado a R$ 20.000,00(vinte mil reais), sem prejuízo de majoração posterior, caso necessário.
 
3.Considerando o disposto no art. 334, §4º, I, CPC, havendo manifestação expressa da parte autora, designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 21/09/2016, às 14:00 horas.
 
4.Intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s)a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), sob pena de multa de 2% do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
 
5.Com antecedência mínima de 20 dias, CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE de tutela de urgência deferida, bem como a comparecer(em) à audiência (art. 334, § 9º, CPC), sob pena de multa de 2% do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
 
6.Advirta(m)-se de que o prazo de 30dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação(art. 344, CPC).
Advertindo-o, ainda, que em caso de recurso, nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do NCPC, o réu deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, “caput”, do NCPC.
 
7. Caso sobrevenha manifestação de desinteresse de ambas as partes, na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º, CPC.
 
8. Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
 
Intime-se. Cumpra-se. 
Lélio Erlon Alves Tolentino
Juiz de Direito
BARBACENA, 13 de maio de 2016.

terça-feira, 3 de maio de 2016

APMB manifesta adesão à greve dos servidores públicos municipais de Barbacena.


No último dia 18 de abril, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbacena deliberou pela instalação de estado de greve, com paralização das atividades dos servidores a partir do dia 28 de abril de 2016, comunicando previamente o Prefeito Municipal de Barbacena no dia 25 de abril, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, portanto.
Dentro os motivos que ensejaram a greve destacam-se o fato de que os servidores efetivos integrantes do quadro permanente do Município de Barbacena estão com dois vencimentos do ano de 2012, um terço do décimo terceiro do ano de 2014 e o décimo terceiro do ano de 2015 em atraso, bem como, a não concessãodo pagamento referente ao reajusteanual, instituído pela Lei Municipal nº 4.747 de 04 de março de 2016, o que deveria ter ocorrido a partir do mês de março de 2016, com o pagamento dos valores retroativos ao mês de janeiro de 2016, e ainda a necessidade de valorização do serviço dos servidores efetivos que se encontram com mais vencimentos em atraso que os servidores contratados temporários. 
Diante destes robustos argumentos, a APMB – Associação dos Procuradores Municipais de Barbacena – associação privada sem fins lucrativos, criada com o intuito de promover os interesses institucionais e de carreira dos advogados públicos municipais efetivos, reconhecendo a legalidade do movimento paredista, deliberou por integral adesão à greve deflagrada pelo Sindicato dos Servidores Municipais, paralisando suas atividades em 28 de abril de 2016.

APMB – Associação dos Procuradores do Município de Barbacena

A impossibilidade de defesa da Presidente da República no processo de Impeachment pelo Advogado-Geral da União.


Nos últimos tempos temos vivenciado o processo de impeachment da Presidente da República, diversas são as fases deste processo, sendo certo que uma delas, como ocorre em qualquer processo que possa impor uma punição a alguém, é a fase de apresentação da Defesa da Presidente da República.

No caso do processo contra a Presidente Dilma Rousseff, a Defesa tem sido apresentada pelo Sr. José Eduardo Cardozo, que atualmente ocupa o cargo de Advogado-Geral da União, ou seja, é o Chefe da Advocacia Geral da União.

Nos termos do art. 131 da Constituição Federal “a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”[1].

Como se pode depreender do dispositivo legal acima apresentado, é função da Advocacia-Geral da União, entre outras, defender a UNIÃO, não havendo na Constituição nenhuma autorização para que a AGU defenda a Presidente da República ou qualquer outra autoridade.

A Lei Orgânica da AGU (LC n. 73/1993) apresenta rol de competência do Órgão:

Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:


I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II - despachar com o Presidente da República;

III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;

IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;

V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;

VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente; (Regulamento)

VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração;

IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;

XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;

XII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais; (Vide Lei 9.469, 10/07/97)

XIII - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades a que alude o Capítulo IX do Título II desta Lei Complementar;

XIV - baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da União;

XV - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão;

XVI - homologar os concursos públicos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União;

XVII - promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

XVIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;

XIX - propor, ao Presidente da República, as alterações a esta Lei Complementar;


Da análise de TODOS os incisos acima apresentados não se encontra qualquer alusão a autorização para que o Advogado-Geral da União defenda a Presidente da República.

Entretanto a Lei n. 9.028, de 12 de abril de 1995, em seu artigo 22 preceitua:


Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Tal dispositivo, aparentemente, autoriza o Advogado-Geral da União a defender a Presidente da República.

Como se pode ver do dispositivo legal o mesmo originou-se de uma Medida Provisória, e, portanto é inconstitucional. Vejamos:

O art. 131 da CF já citado diz que Lei Complementar irá dispor sobre a organização da AGU. Ou seja, as atribuições da Advocacia Geral da União e consequentemente de seu Chefe serão estabelecidas por Lei Complementar. Tal texto normativo é a Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Portanto, qualquer ampliação do rol de competência do AGU só poderá ocorrer através de Lei Complementar, nunca através de Medida Provisória, visto que o art. 62, §1, inciso III da Constituição Federal veda a elaboração de Medida Provisória tratando de matéria reservada à Lei Complementar.

Deve-se deixar claro que a União e a Presidente da República não se confundem, a primeira é pessoa jurídica de direito público interno, ente integrante da República Federativa do Brasil a quem cabe exercer a soberania nacional. Já a segunda é a pessoa que ocupa a Presidência da República, que é um Órgão da União, sendo responsável pelo exercício do Poder Executivo Federal.

Portanto ao defender a Presidente da República no processo de impedimento o Advogado-Geral a União está indo de encontro à Constituição Federal, pois atua fora do âmbito de sua competência.

É dever da AGU zelar pelos interesses da União, mesmo se tais interesses forem contrários ao interesse pessoal da Presidente da República. O mesmo ocorre com os Procuradores Estaduais e Municipais. Um Procurador do Estado nunca defenderá o Governador, sempre o Estado que lhe remunera.

Pode ser que o interesse da União seja o afastamento da Presidente (aqui apresentando tal apontamento apenas didaticamente sem qualquer intenção política), visto que é de interesse público do ente federado ver punido aquele que lhe causa algum prejuízo.

Ao tratar a coisa pública qualquer servidor público, seja ele concursado ou ocupante de cargos de confiança, deve buscar o interesse público, nunca o interesse do administrador.

No caso do impeachment quem está sendo julgado não é a União, ou mesmo o Poder Executivo, mas sim a pessoa da Presidente da República, ou seja, a Senhora Dilma Rousseff, devendo o AGU abster-se de realizar sua defesa, por tal ato estar afrontando a Constituição Federal.

 
Antônio Valente Ferreira Neto
Procurador Efetivo do Município de Barbacena
OAB/MG 125.369 


 



 
 
 
Obs.: Os artigos publicados neste blog não refletem necessariamente a posição unânime ou majoritária da Advocacia Geral do Município. Logo, cada texto reporta a opinião individual do membro responsável pelo mesmo, destinando-se exclusivamente às discussões teóricas ou acadêmicas, sem qualquer vinculação com as posturas institucionais da Advocacia Geral do Município.

segunda-feira, 25 de abril de 2016

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO



Os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados por força de Lei Federal nº 12.153/09, portanto aplica-se uniformemente a todos os entes federados e a todo o território brasileiro.
O artigo primeiro da referida lei, infra, esclarece que o Juizado Especial da Fazenda Pública integra o sistema dos Juizados Especiais, também chamado de microssistema dos Juizados Especiais pela doutrina especializada.  

“Art. 1o  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único.  O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.”

A competência para o Juizado Especial é definida pelo artigo 2º, infra, da sua lei criadora, e determina em seu caput a competência em razão do valor, traz exceções à competência em seu parágrafo primeiro e em seu parágrafo quarto expressamente prevê a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento das causas que se enquadrarem no rito especial previsto pela Lei 12.153/09.

“Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3o  (VETADO)
§ 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”

O artigo 22, infra, determina que os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo máximo de dois anos da vigência da lei, enquanto que o artigo 23, infra, autorizou a suspensão da entrada em vigor pelo período máximo de cinco anos da entrada em vigor da referida Lei.

“Art. 22.  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.

Art. 23.  Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.”

O artigo 28, infra, esclarece que a Lei entraria em vigor seis meses após a publicação que se deu em 22 de dezembro de 2009, logo, é bastante claro que o limite temporal máximo autorizado pela legislação federal para a suspensão da sus vigência plena foi atingido em 22 de junho de 2015.

“Art. 28.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.”

Cabe frisar que a LINDB prevê em seus artigos 1º, 2º e 6º, infra colacionados, que salvo disposição em contrário a lei entra em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada ocasião em que passa a ter efeito imediato e geral.

“Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.”

“Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.      (Vide Lei nº 3.991, de 1961)”

“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)”

Como cessaram os efeitos da Resolução do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que limitava a vigência plena da Lei Federal nº 12.153/09 e tendo em vista o princípio constitucional processual da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF/88, infra, a interpretação pela incompetência do Juizado Especial de Barbacena para o conhecimento das ações relativas as causas nas quais figurem o Ente Municipal sede desta comarca implica em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e, via de consequência, em negativa de prestação jurisdicional.

“Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

Segundo Alexandre Câmara, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional tem duas acepções, numa primeira:

“(...) como a própria denominação indica, fica assegurado a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos o acesso aos órgãos judiciais, não podendo a lei vedar esse acesso.
Sob essa ótica, ressalte-se, o destinatário da norma contida no mencionado inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal é o legislador, o qual fica impedido de elaborar normas jurídicas que impeçam (ou restrinjam em demasia) o acesso aos órgãos do Judiciário. Embora esta não seja a única interpretação possível para o dispositivo, trata-se, sem dúvida, de importante exegese, com reflexos consideráveis na aplicação do princípio aqui estudado. Assim é que deve ser tida por inconstitucional qualquer norma jurídica que impeça aquele que se considera titular de uma posição jurídica de vantagem, e que sinta tal posição lesada ou ameaçada, de pleitear junto aos órgãos judiciais a proteção de que se sinta merecedor. (...)
Há porém, e além deste primeiro modo de se encarar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, uma segunda exegese possível, a qual, em conjunto com a anterior, é capaz de permitir uma mais ampla compreensão do instituto aqui examinado.
Assim é que, além de se ter no legislador um destinatário  da norma contida no art. 5º XXXV, da CF/88, também o juiz deve ser entendido como destinatário daquele princípio.
Tal afirmação significa o seguinte: se a Constituição nos garante a todos o direito de acesso ao Judiciário, a tal direito deve corresponder - e efetivamente corresponde - um dever jurídico, o dever do Estado de tutelar as posições jurídicas de vantagem que estejam realmente sendo lesadas ou ameaçadas. Tal tutela a ser prestada pelo Estado, porém, não pode ser meramente formal, mas verdadeiramente capaz de assegurar efetividade ao direito material lesado ou ameaçado para o qual se pretende proteção. Em outras palavras, o direito que todos temos de ir a juízo pedir proteção para posições jurídicas de vantagem lesadas ou ameaçadas corresponde o dever do Estado de prestar uma tutela jurisdicional adequada. (...)
O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois, tem como corolário o direito, por ele assegurado, à tutela jurisdicional adequada, devendo ser considerada inconstitucional qualquer norma que impeça o Judiciário de tutelar de forma efetiva os direitos lesados ou ameaçados que a ele são levados em busca de proteção.”(CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. 1. ed. 14. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.) (Grifo nosso)

O particular que busca a tutela jurisdicional tem justo direito de ver atendida a sua pretensão obtendo a prestação jurisdicional positiva para o caso que aduz em juízo, sobretudo quando esta pretensão é claramente subsumida no texto normativo de conteúdo processual.
Eventuais dúvidas na aplicação do direito processual devem ser dirimidas à luz da LINDB, mormente quanto aos artigos 3º e 4º, infra,  e em antedimento aos princípios fundamentais elencados pela Carta Magna de 1988 que, sobretudo em direito processual, sepultou o formalismo processual em benefício da entrega da melhor tutela possível nos termos da lei material e processual, analisando-a seja pelo provimento ou desprovimento.
“Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

Reconhecendo a primazia do princípio da inafastabilidade da jurisdição, seguem os julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“EMENTA: APELAÇÃO - CONTRATO TEMPORÁRIO - RESCISÃO UNILATERAL - PERÍODO ELEITORAL - REINTEGRAÇÃO AO CARGO E PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA.
- A petição inicial não será considerada inepta se da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão. O pedido de reintegração ao cargo e pagamento de verbas remuneratórias é decorrência lógica da causa de pedir consistente na ilegalidade da rescisão contratual sem justa causa ocorrida nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos.
- A utilização de questões meritórias para embasar a inépcia da exordial viola os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.” (TJMG -  Apelação Cível  1.0686.15.010613-2/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2016, publicação da súmula em 01/03/2016)(Grifos nossos)

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA NA SENTENÇA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDADAS QUE A DESMEREÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR ESTADUAL - CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - ADICIONAL POR LOCAL DE TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Não havendo fundadas razões para desmerecer a presunção de veracidade garantida à declaração de miserabilidade firmada pelo jurisdicionado de próprio punho (art. 1º, Lei n.º 7.115/1983) para fins da Lei n.º 1.060/50, impõe-se, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CR/1988), conceder-lhe o benefício processual da assistência judiciária gratuita, pois havendo dúvida entre a possibilidade ou não da concessão do benefício, a orientação jurisprudencial é que esta dúvida seja resolvida a favor da pessoa que insiste na dificuldade financeira, para que se cumpra a finalidade constitucional de prestação, pelo Estado, da assistência jurídica integral. II - Ao servidor público efetivo ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, que tem sua carreira organizada por lei específica, não é devido o pagamento do adicional por local de trabalho pleiteado por expressa vedação legal. Entendimento consolidado pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1.0686.13.007929-2/002 (DJ 24/7/2015). III - Fixados os honorários advocatícios em valor excessivo, impõe-se a redução da quantia arbitrada.” (TJMG -  Apelação Cível  1.0686.13.017837-5/002, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2016, publicação da súmula em 22/02/2016)(Grifos nossos)

Dessa forma, a interpretação que aponta pela incompetência do Juizado Especial para as causas previstas no artigo 2º da Lei 12.153/09, nega vigência à Lei Federal que expressamente previu que os Juizados Especiais da Fazenda Pública integram o microssistema dos Juizados Especiais em seu artigo 1º, por argumentos procedimentais internos ao Tribunal, e, consequentemente, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, configurando restrição indevida ao direito de ação do particular de ter sua causa conhecida segundo um procedimento mais célere, que lhe é garantido por lei que lhe faculta a possibilidade de exercer o jus postulandi que, para muitos, facilita o acesso à jurisdição da parte hipossuficiente, muito embora, nos seja forçoso reconhecer que o advogado exerce essencial para o desenvolvimento da justiça brasileira, conforme artigo 133, CF/88.


Natália Baldessar Menezes
Procuradora do Município - Prov. Efetivo
OAB/MG - 117.019




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