quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

TCE MG irá promover CONFERÊNCIA com temas atuais ao serviço público

II Conferência de Controle Externo

A II Conferência de Controle Externo é o evento de capacitação do TCEMG voltado a servidores de toda Minas Gerais sobre temas relacionados ao controle externo e aos desafios da governança. O objetivo do evento é difundir o conhecimento sobre gestão das finanças públicas, das contratações e obras e serviços de engenharia com foco em resultados, além de orientar e dar suporte aos gestores de órgãos e entidades sujeitos ao controle do TCEMG.
Em abril de 2013, o TCEMG realizou a 1ª Conferência de Controle Externo, o maior evento de capacitação da sua história, que contou com a participação de 3.200 gestores e servidores da administração pública estadual e municipal.
Para 2014, o Tribunal de Contas preparou os principais temas que constam na pauta dos municípios mineiros, bem como assuntos de grande interesse dos servidores do estado. Outra novidade é a realização do 1º Fórum de Governança TCEMG/TCU concomitante à Conferência. Com isso, o Tribunal espera reunir um grande público, para um rico debate sobre temas relacionados ao controle externo.
A fim de atender às distintas áreas de atuação, os servidores poderão escolher entre nove programações aquela que melhor o atenda.Clique aqui para conhecer melhor cada programação.

1º Fórum de Governança TCEMG/TCU

O 1º Fórum de Governança é o evento de capacitação do TCEMG em parceria com o Programa Diálogos Públicos do TCU voltado para Prefeitos, Presidentes de Câmaras Municipais, Vereadores, Gestores de órgãos, autarquias e fundações dos municípios e do Estado de Minas Gerais.
O objetivo do evento é dialogar com o Gestor sobre os desafios e oportunidades da Governança Pública atual. Os temas foram escolhidos dentre os diversos que serão tratados nas oficinas e palestras voltadas para os servidores, mas sempre com o enfoque na gestão.
Data: 20 e 21 de março de 2014
Local: Expominas – Belo Horizonte – MG
Público-alvo:
  • Prefeitos;
  • Presidentes de Câmaras Municipais;
  • Vereadores;
  • Gestores de órgãos, autarquias e fundações dos municípios e do Estado de Minas Gerais;
  • Servidores municipais;
  • Servidores dos poderes do Estado de Minas Gerais.

JURISPRUDENCIA SAÚDE STF

DATA DA PUBLICACAO: 18/02/2014
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SECRETARIA JUDICIARIA
SR. ADVOGADO RECURSOS0000 RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO 792.924 (589) ORIGEM :AC - 10194120026795002 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCED. :MINAS GERAIS RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO RECTE.(S) :MUNICIPIO CORONEL FABRICIANO ADV.(A/S) : LEONARDO MILITAO ABRANTES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : LUCIANA DE LOURDES ALMEIDA ADV.(A/S) :HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(A/S) DECISAO: Trata-se de processo em que se discute a obrigatoriedade de o Poder Publico fornecer medicamento de alto custo a paciente portadora de enfermidade grave. O Plenario Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 566.471- RG, sob a relatoria do Ministro Marco Aurelio, reconheceu a existencia de repercussao geral de controversia ora discutida. O tema ficou assim ementado: SAUDE - ASSISTENCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO. Possui repercussao geral controversia sobre a obrigatoriedade de o Poder Publico fornecer medicamento de alto custo. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinario e, com base no art. 328, paragrafo unico, do RI/STF, determino o retorno dos autos a origem, a fim de que sejam observadas as disposicoes do art. 543-B do CPC. Publique-se. Brasilia, 06 de fevereiro de 2014. Ministro LUIS ROBERTO BARROSO Relator
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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

APMB realiza primeira reunião de 2014

Na última terça-feira, 11/02/2014, procuradores efetivos do Município de Barbacena que integram a APMB se reuniram para deliberações ordinárias.
Na oportunidade, as procuradoras Waldeny Maria Moreno e Maria José Gorini passaram a integrar a associação.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Acordão de cunho previdenciário - TJ/MG





Decisão da 4° câmara cível do TJ/MG, mantém sentença em sede de recurso de apelação, no qual afirma que a ex-mulher que pleiteia pensão alimentícia alegando necessidade financeira superveniente, não faz jus ao referido benefício, quando, na verdade, procura manter padrão de vida dos filhos maiores.


"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PENSÃO POR MORTE – EX-MULHER – NECESSIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - DEPENDÊNCIA FINANCEIRA – PROVA – INEXISTÊNCIA

- Em que pese o texto constitucional assegurar aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, não se pode olvidar que cabe ao Juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil.

- Sendo o Magistrado da causa o destinatário da prova requerida, cabe a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.

- Incumbe à mulher que pleiteia o recebimento da pensão por morte do ex-cônjuge o ônus de provar sua dependência econômico-financeira em relação a ele, se não por meio do recebimento de pensão alimentícia após a separação, por outros meios que demonstrem que o segurado arcava com gastos para a manutenção da mesma e/ou da casa. Inteligência do art. 333, inciso I do CPC.

  (...)


Os documentos juntados aos autos não comprovam alteração nas condições financeiras da apelante, a tal ponto de se configurar a necessidade econômica. A necessidade apontada, cinge-se aos filhos, que, pelo fato de terem alcançado a maioridade civil, tiveram cessada a prestação alimentar. Portanto, tal argumento não se presta para pleitear pensão por morte em seu favor."

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

CURIOSIDADE.... CUIDADOS COM A LETRA E O PORTUGUÊS

A letra ilegível de um advogado no formulário de recolhimento das custas processuais fez com que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não reconhecesse o documento e decretasse a deserção do processo, decisão ratificada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Após perder a causa em juízo, os advogados de uma das reclamadas entraram com recurso ordinário. No entanto, o documento que comprovaria o pagamento das custas processuais foi considerado "ilegível" pelo TRT de Minas Gerais. "A guia de fl. 643 encontra-se ilegível, não sendo possível aferir o correto preenchimento de diversos campos, como ‘Código de Recolhimento', ‘Competência', ‘Vencimento' e ‘UG/Gestão", declarou a desembargadora responsável, que considerou deserto do processo.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho(CLT), o preparo, consubstanciado no depósito recursal (art. 899 da CLT) nas custas processuais (art. 789 da CLT) constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso. Para sua efetivação, exige-se segura e regular comprovação da realização do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais, dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, §1º, da C.LT, e das Instruções Normativas 18, 20 e 26 do c. TST, o que, não sendo constatado, conduz, de forma inafastável, à deserção do recurso.
Inconformados, os advogaram entraram com pedido de Recurso de Revista no TST. A equipe alegou que "a apreciação dos requisitos de admissibilidade recursal competem, inicialmente, ao juízo singular. E, no caso em tela, estes requisitos foram declarados atendidos, o que possibilitou a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho competente". Ainda em sua defesa, os advogados argumentaram que a ilegibilidade da guia GRU não enseja a deserção imediata do recurso, devendo a parte ser intimada para a juntada da guia original, a qual se encontra legível. "A ilegibilidade da guia ocorreu quando da digitalização e que não se pode responder pela qualidade da impressão pelo órgão que ainda insiste em manter o processo de forma física, ou seja, em papel, a despeito do protocolo eletrônico", descreve o recurso de revista.
O relator do processo no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, manteve a deserção. Em sua decisão o ministro defendeu que as partes que optarem pelo uso do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC) são responsáveis por eventuais defeitos de transmissão, qualidade, fidelidade e recepção dos dados enviados ao órgão jurisdicional. "Ressalta-se que, a qualquer momento, pode o peticionante consultar os documentos enviados pelo sistema e-DOC, a fim de conferir a qualidade do envio para, no caso de se encontrarem ilegíveis, apresentar os originais em dez dias, conforme dispõe o § 5º do artigo 11 da Lei nº 11.419/06", argumentou o ministro em sua decisão, que foi aprovada por unanimidade pela Segunda Turma.
(Paula Andrade/LR)
Processo:

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

JURISPRUDENCIA TJMG

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE – MEDICAMENTO – MUNICÍPIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – DECISÃO REFORMADA – PROCESSO EXTINTO – EFEITO TRANSLATIVO. 1. Diante da organização exaustiva do sistema de saúde, compete aos municípios menores apenas a atenção básica, transferidas aos municípios maiores e ao Estado a responsabilidade pelos tratamentos especializados. 2. O Município é parte ilegítima para a causa em que se deduz pretensão relativa ao fornecimento de medicamento excepcional ou de alto custo, sobretudo se não demonstrados a busca e o insucesso com tratamentos anteriores, nem provada a imprescindibilidade exclusiva do medicamento. 3. Aplica-se excepcionalmente o efeito translativo ao recurso de agravo, com consequente extinção do processo desde a origem, quando constatada a falta de uma das condições da ação.
Agravo de Instrumento Cv No 1.0713.13.002108-0/001 – COMARCA DE Viçosa – Agravante(s): MUNICÍPIO COIMBRA 

É bastante prudente e interessante estarmos atentos às decisões do TJMG. 
Simone Augusta
Advogada do Município