Com a vigência do Novo Código de Processo Civil – Lei
13.105/2015, a partir do dia 18 de março de 2016, importante questionamento
surge quanto à aplicação das novas regras, em especial relativamente aos
processos iniciados ainda sob a égide da lei antiga, mas ainda não
concluídos.
Como
ficam tais ações? Serão concluídas com base na lei antiga? Serão totalmente
convertidas para o novo formato? Os atos já praticados serão preservados? O que
fazer com os prazos iniciados antes da nova lei e ainda não encerrados quando do
início de sua vigência?
Diversos
são os questionamentos. Contudo, a solução passa pelo próprio texto legal do
Novo Código de Processo Civil, especificamente pelo artigo 14 que preceitua que
“a norma processual não retroagirá e será aplicável de imediato aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada”, sendo necessário pequeno
exercício interpretativo para alcance do sentido do dispositivo legal.
Partindo-se
da premissa estabelecida pelo artigo mencionado, pode-se extrair quatro
situações distintas: processos iniciados e encerrados antes da vigência do Novo
Código de Processo Civil, processos iniciados após a vigência da nova lei,
processos iniciados antes do novo diploma legal e ainda não concluídos e
processos anteriores à nova lei, com atos pendentes.
Quanto
ao primeiro caso, não subsiste qualquer dificuldade, na medida em que os
processos iniciados e finalizados antes da vigência da Lei 13.105/2015, não
serão por ela alcançados, vez que o comando legal é expresso ao determinar que
a norma processual não retroagirá, ou seja, os processos concluídos se inserem
no conceito de “situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada”, não sendo, pois, afetados e/ou alterados.
O
segundo caso – processos iniciados após a vigência da nova lei processual –
também não desafiam maiores considerações, na medida em que serão integralmente
conduzidos sob o manto do novo diploma processual civil, não havendo que se
perquirir acerca de eventual aplicação de dispositivos revogados.
Quanto
aos processos iniciados antes do novo diploma legal e ainda não concluídos –
terceiro caso – tem-se a necessidade de trabalho interpretativo,
identificando-se os diversos atos processuais praticados ao longo de toda a
marcha processual, delimitando-se aqueles totalmente concluídos antes da nova
lei e os iniciados após o dia 18 de março de 2016, incluindo tal data.
Referida
conduta é necessária porque o processo não se traduz em um único ato, mas sim
em uma realidade complexa, decorrente da prática de diversos atos, seja pelas
partes, pelo próprio juiz, pelos serventuários da justiça ou por terceiros
(perito, intérprete, etc.), de maneira que em um mesmo processo podem conviver
atos praticados com base tanto na lei revogada, quanto na lei nova.
Assim, os atos iniciados e
concluídos antes da lei nova não serão alcançados, afinal, a lei nova não
retroagirá, respeitando-se os atos processuais e as situações jurídicas
consolidadas com base na lei revogada. Ao contrário, a todos os atos
posteriores ao início da vigência da lei processual nova serão aplicadas as
novas normas processuais, sem qualquer alteração dos atos anteriormente
praticados.
Por
fim, calha analisar a quarta hipótese: processos iniciados antes da lei nova,
ainda não concluídos e com atos pendentes. São considerados atos pendentes
aqueles cujo prazo para sua prática já se iniciou, mas cujo termo final ainda
não fora alcançado. Em outras palavras, a prática do ato se iniciou antes da
lei nova, mas sua conclusão somente se dará após a vigência do Novo Código de
Processo Civil.
Imagine-se,
por exemplo, que o início do prazo para apresentação de contestação (defesa do
réu) – como regra geral, prazo de 15 (quinze) dias – tenha se iniciado em 09 de
março de 2016, incluindo esta data. É certo que o prazo somente encontrará seu
termo final no dia 23 de março de 2016, data em que já estará vigente a Lei
13.105/2015.
Neste
caso, qual a regra a ser aplicada? A regra do Código de 1973 ou a do Novo
Código? Ou ambas conjuntamente?
Tal distinção é importante,
na medida em que os prazos, na sistemática da lei revogada, são contados de
forma corrida, ou seja, incluem sábados, domingos e feriados, desde que o prazo
não se inicie ou não termine em dia não útil, enquanto na nova lei processual a
contagem se faz em dias úteis, excluindo-se de seu cômputo, portanto, os dias
não úteis.
Pois bem, nesta hipótese,
não será aplicada a norma processual nova, mas sim a norma vigente à época em o
ato tem seu termo inicial, afinal, neste momento é que surge para a parte o
direito (e ao mesmo tempo a necessidade) de se praticar o ato processual, ainda
que o prazo para seu cumprimento se estenda além da vigência da lei que o
regulamentava.
Isto posto, tem-se que os
atos cujo prazo para realização se iniciou anteriormente à vigência da lei
nova, continuarão observando a lei revogada até a concretização do ato, ou até
a fluência do prazo previstopara a sua prática, projetando-separa o futuro,
portanto, os efeitos da lei revogada, exclusivamente quanto à prática destes
atos.
No exemplo proposto, a
contestação será apresentada observando o prazo em dias corridos – regra do
revogado diploma processual de 1973 – mesmo já se encontrando vigente a nova
lei que define prazo em dias úteis e ainda que este novo tratamento seja mais
benéfico as partes.
Conclui-se, portanto, a
partir da análise das quatro possíveis hipóteses e do artigo 14 do Novo Código,
que a lei processual nova ao entrar em vigor se aplica de imediato a todos os
processos pendentes, regulando as situações jurídicas cujo termo inicial seja
posterior a sua vigência, mas nunca retroagindo efeitos para alcançar os
processos e atos concluídos sob a vigência da lei anterior. Quanto aos atos
pendentes – iniciados antes da nova lei, mas ainda não concluídos – tem-se a
aplicação da lei antiga até sua conclusão, mesmo já estando vigente o Novo
Código.
Júlio
César da Costa – OAB/MG 103.272
Advogado
de carreira do Município de Barbacena
Professor
Direito Processual Civil –CESA – Centro de Estudos Superiores Aprendiz
Membro
ABCJ – Academia Barbacenense de Ciências Jurídicas – Ocupante da Cadeira nº 25
Vice-presidente
APMB – Associação Procuradores do Município de Barbacena