domingo, 27 de setembro de 2015

RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE ADI

    O mundo das ações diretas de inconstitucionalidade é bastante profundo e cheio de teorias. Uma delas, que penso ser muito interessante, e que chamou particularmente a minha atenção, refere-se à chamada Teoria Extensiva.
    Tal teoria é de origem alemã e traz a diferença entre os efeitos erga omnes  e o efeito vinculante, a saber:
  • Erga omnes: grunde - efeito de cunho eminentemente processual, atingindo a parte dispositiva de uma decisão, tornando esta parte obrigatória e válida para todos;
  • Efeito vinculante - tragende grunde - maior que o efeito erga omnes. Alcança não só a parte dispositiva, mas também a fundamentação. Envolve as razões determinantes para declaração de inconstitucionalidade.

    Qual seria a consequência deste efeito vinculante para o mundo jurídico?
    Ocorre que o efeito vinculante não seria apenas da decisão, mas também de sua fundamentação.
    Pode-se citar o seguinte exemplo: Lei Y do  estado de MG, equivalente à lei X da Paraíba ( que foi objeto de ADI), e uma lei Z no RS, também equivalente à lei X da Paraíba. Essas leis, pelo efeito erga omnes não seriam atingidas. Mas pelo efeito vinculante, todas são alcançadas. Trata-se de um efeito transcendente, atingindo outros casos equivalentes.
    Logo o que obriga é a ratio decidendi, a razão fundamental de decidir.
    Quais as maneiras para que as leis de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, respeitem a referida transcendência? 
  1. Ajuizar uma ADI ou;
  2. ajuizar reclamação, conforme artigo 102, I da CR/88, com o fundamento de preservar a autoridade e competência do Supremo Tribunal Federal (alguns posicionamentos do STF).
    A reclamação teria natureza jurídica de direito de petição. Seria uma instrumento ou atalho processual de controle de constitucionalidade com características objetivas, como se fosse um sucedâneo da ADI ( informativo 379 do STF).
    A legitimidade para tal intento seria de todos aqueles que estão sofrendo efeitos do provimento ou estão sendo atingidos por decisões contrárias à ADI.
     Porém, tal construção ainda não se encontra consolidada, devido ao duvidoso posicionamento do Pretório Excelso  de enfraquecimento da reclamação como um instrumento com ares objetivos de fiscalização abstrata de controle de constitucionalidade.

Ana Luiza Albuquerque Kalil
Procuradora do Município de Barbacena
Membro da Associação dos Procuradores do Município de Barbacena
Especialista em Direito Constitucional

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992. Principais Aspectos.


                                  Improbidade administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que pode ser promovida por diversas formas tais como desvirtuamento da administração pública, afrontamento aos princípios nucleares da ordem jurídica, exercício nocivo das funções públicas, obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas dos cofres públicos e favorecimento de poucos em detrimento do interesse da sociedade. Enfim, de modo geral pode-se dizer que improbidade caracteriza a desonestidade na condução da coisa pública.
                                   Os atos de improbidade administrativa se caracterizam como condutas ilícitas de natureza cível, e não penal, sendo por isso utilizada a expressão “atos de improbidade” e não “crimes de improbidade”.
                                   Contudo, a conduta do agente pode repercutir na esfera penal, como a apuração de crime de peculato, esfera administrativa, com a caracterização de infração funcional sujeita a processo administrativo disciplinar – PAD, e ainda na esfera cível, como típico ato de improbidade acarretando prejuízos aos cofres públicos, com o consequente reconhecimento do dever de indenizar atribuível ao agente.
                                Destaque-se que a responsabilidade nas três esferas são distintas, havendo independência entre as instâncias, isto é, o resultado alcançado em uma esfera não se comunica aos outras, salvo no caso de absolvição penal por inexistência do fato ou por negativa de autoria, hipótese em que há absolvição em todas as esferas. Havendo excludente penal, também haverá comunicação, mas não haverá necessariamente a absolvição, embora a excludente deva ser observada e respeitada.
Três são os elementos definidores da improbidade administrativa: sujeito passivo, sujeito ativo e prática de atos de improbidade.
O Sujeito passivo é a Administração Pública, direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da união, dos estados-membros, do distrito federal e dos municípios, e ainda de territórios, de empresas incorporadas pelo Poder Público e daquelas pessoas jurídicas que para sua criação ou custeio recebam (ou tenham recebido) patrimônio ou receita anual proveniente do erário em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio e receita (Art. 1º Lei 8.429/1992).
Também podem ser sujeitos passivos dos atos de improbidade as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos (Art. 1º §único – LIA)[1].
Por outro lado, sujeito passivo é o agente público, servidor ou não, assim definido como todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou sob qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades que podem figurar como sujeito passivo (Art. 2º LIA). 
Também estão sujeitos à LIA, no que for compatível, aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta (Art. 3º LIA).
É neste ponto que reside uma das principais polêmicas acerca da aplicação da LIA: estão os agentes políticos (presidente da república, ministros, governadores de estado, prefeitos e membros dos poderes legislativos dos entes federativos) sujeitos as sanções da referida lei? O entendimento predominante (mas não isento de questionamento) denota que todos os agentes políticos respondem por ato de improbidade administrativa, exceto o presidente da república, que somente responde por crime de responsabilidade – Lei 1.079/1950 – nos moldes do Art. 85 V CF.
Todos os agentes políticos estão sujeitos à aplicação da Lei dos Crimes de Responsabilidade e também a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Quanto a LIA, exceto Presidente da República), destacando-se que, segundo entendimento majoritário – que também não está imune à discussões – não caracteriza bis in idem (dupla punição pelo mesmo fundamento), posto que a incidência da LIA importa em sanção de cunho administrativo, enquanto a incidência da Lei dos Crimes de Responsabilidade acarreta sanção de cunho político.
Quanto ao terceiro requisito – prática de ato de improbidade administrativa – tem-se que podem ser de três espécies: atos que importem em enriquecimento ilícito (Art. 9º), atos que causem lesão ao patrimônio público (Art. 10) e atos que violem os princípios da Administração Pública (Art. 11).
Os citados dispositivos legais apresentam rol meramente exemplificativo, o que vale dizer que outras hipóteses que importem em alguma das consequências previstas nos referidos artigos, também configuram atos de improbidade, não sendo necessário que o ato seja típico ato administrativo, bem como não sendo necessário controle pelo Tribunal de Contas e não sendo ainda necessário que o prejuízo aos cofres públicos efetivamente se configure, salvo para a aplicação da pena de ressarcimento ao erário.
Importa assinalar que nas hipóteses dos Art. 9º e 11, somente se admite a prática de atos de improbidade na modalidade dolosa, haja vista falta de previsão legal de condutas culposas, por incompatibilidade sistémica. Ao contrário, as hipóteses do Art. 10 – lesão ao patrimônio público – admitem expressamente a modalidade culposa.
As sanções aplicáveis a cada espécie de ato de improbidade são as constantes do Art. 12, devendo ser aplicadas pelo juiz conforme adequação do ato à conduta descrita e às penas delineadas, da seguinte forma:  

1-    Atos que importam enriquecimento ilícito (Art. 9º):

·         Perda dos bens acrescidos ilicitamente;

·         Perda de função pública;

·         Ressarcimento integral do dano, quando houver;

·         Suspensão de direitos políticos – 8 a 10 anos;

·         Multa civil de até o triplo do valor acrescido ilicitamente;

·         Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de até 10 (dez) anos.

 

2-    Atos que importam dano ao erário (Art. 10):

·      Perda dos bens acrescidos ilicitamente;

·      Perda de função pública;

·      Ressarcimento integral do dano, quando houver;

·      Suspensão de direitos políticos – 5 a 8 anos;

·      Multa civil de até o dobro do valor acrescido ilicitamente;

·      Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

 

3-    Atos que violem princípios (Art. 11):

·         Perda de função pública;

·         Ressarcimento integral do dano, quando houver;

·         Suspensão de direitos políticos – 3 a 5 anos;

·         Multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração do agente;

·        Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de até 3 (três) anos 

Quanto a ação para apuração de ato de improbidade administrativa, tem que o procedimento tem natureza cível, sob a forma de ação civil pública, precedida ou não por inquérito civil, cujo trâmite se dará perante o juízo de primeira instância, ressalvando-se os casos em que os sujeitos ativos estejam sujeitos ao foro por prerrogativa de função previsto no Art. 102 I, alíneas “b”, “c” e “d” da Lei Maior, cuja competência será atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Atribui-se a legitimidade ativa para propositura de ação civil pública de improbidade administrativa ao Ministério Público e às pessoas jurídicas lesadas (Art. 1º LIA). Sendo a ação promovida pelo parquet, a pessoa jurídica será chamada a intervir no feito e, ao contrário, sendo a ação distribuída pela pessoa jurídica lesada, terá o órgão ministerial participação na condição de custus legis, podendo propor meios de prova e manifestar-se nos autos em todos os atos. 
Reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa, incumbe ao Poder Judiciário determinar a aplicação das sanções acima delineadas, observando-se o prazo prescricional de cinco anos, contato a partir da data em que o agente deixa o cargo, nos casos de mandato eletivo, cargo em comissão e função de confiança, ou contato a partir da data do conhecimento da prática da infração, no caso dos demais agentes.
Destaque-se que a prescrição é aplicável a todas as sanções, com exceção do ressarcimento do dano ao erário, cuja cobrança goza de imprescritibilidade, por força do Art. 37 §5º CF, registrando-se, por fim, que tal imprescritibilidade é alvo de recurso com repercussão geral perante o STF, podendo ser modificado este entendimento. Neste sentido, tema 666 da Repercussão Geral do STF. 

Nota: Trata-se de material de apoio, meramente expositivo, sem conteúdo científico quanto a sua elaboração, destinando-se a auxiliar alunos do CESA – Centro de Estudos Superiores Aprendiz – no que tange a produção de artigos para o IV Congresso Jurídico do Aprendiz.                             


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm












 




 
Júlio César da Costa – OAB/MG 103.272
Advogado do Município de Barbacena
Professor Direito Processual Civil – CESA – Centro de Estudos Superiores Aprendiz
Membro ABCJ – Academia Barbacenense de Ciências Jurídicas – Ocupante da Cadeira nº 25
Vice-presidente APMB – Associação Procuradores do Município de Barbacena
 
 
 

[1] - Lei 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa – LIA

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Alterações legislativas em aposentadoria

Aposentadoria por tempo de contribuição: alterações no sistema de contagem de tempo 


No sistema previdenciário brasileiro há quatro diferentes espécies de aposentadoria, quais sejam: aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez.
As alterações recentemente implementadas pelo Governo Federal referem-se à aposentadoria por tempo de contribuição que é a espécie de aposentadoria que abrange a maioria dos trabalhadores. Trata-se da aposentadoria destinada aos empregados em geral.
Antes de dezembro de 1998 a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço de modo que bastava ao trabalhador comprovar que havia laborado durante determinado período para que tal período fosse computado para fins de aposentadoria. Com a EC 20/98 o tempo de serviço foi transformado em tempo de contribuição, de modo que desde dezembro de 1998 só pode ser contado para fins de aposentadoria o tempo laborado que tenha sido objeto de contribuições para previdência social. Desse modo, não basta apenas comprovar que a pessoa trabalhou sendo também imprescindível a demonstração das contribuições. Assim, se a pessoa trabalha por conta própria, mas não se inscreve junto à Previdência Social ou ainda que inscrito não recolhe as contribuições previdenciárias não terá direito a contagem desse tempo trabalhado para fins de aposentadoria.
Com aumento constante da expectativa de vida das pessoas, o custo com o pagamento de aposentadoria sofre consideráveis aumentados já que a pessoa, após aposentada por tempo de contribuição, receberá o benefício de forma vitalícia. Esse fator é apontado como um dos motivos para alterações na forma de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. 
Assim, a partir de junho de 2015  passou a valer a denominada fórmula 85/95 que soma os dois fatores considerados para aposentadoria, quais sejam: idade e tempo de contribuição. Os valores da soma sofrerão acréscimos progressivos até atingir o patamar de 90/100 em 2022. Em decorrência desta alteração não será aplicado o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria dos trabalhadores que se encaixarem na fórmula, ou seja, para homens a soma de idade e tempo de contribuição deve atingir 95 pontos e para mulher 85 pontos. É importante não confundir pontos com idade. Uma mulher com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, por exemplo, poderá se aposentar já que, na fórmula atingirá 85 pontos e, portanto, possível será a aposentadoria com proventos integrais. 
Vejamos graficamente: 

MULHER       +  30 anos              =  85 pontos 
55 anos            contribuição

Outro exemplo: 

HOMEM       +  35 anos              =  95 pontos 
60 anos            contribuição

Em ambos os casos tanto o homem quanto a mulher poderão se aposentar com proventos integrais contando com 55 e 60 anos de idade, respectivamente o que comprova que o critério de pontos não se confunde com a idade do trabalhador.
A questão é bastante recente e polêmica, por isso é interessante que todos estejam atentos às novas legislações e, em caso de dúvidas, procure o auxílio de um profissional da advocacia.








Autora: Simone Augusta.
Advogada efetiva do Município de Barbacena.
Tesoureira da Associação de Procuradores do Município de Barbacena



quarta-feira, 9 de setembro de 2015

APMB formaliza requerimentos para realização de concurso público visando o provimento de cargos de Advogado do Município de Barbacena.


                                          No dia 21 de agosto foi publicada no site oficial do Município, notícia informando que a Prefeitura Municipal de Barbacena estaria concluindo processo interno de estudos e levantamentos para a realização de concurso público que envolveria aproximadamente 700 (setecentas) vagas de diversas carreiras.
Referida comunicação mencionava ainda que os candidatos aprovados no certame substituirão os atuais servidores que foram contratados em caráter provisório, visando assim regularizar o quadro funcional.
Noticiou-se ainda que o Executivo Municipal encaminhou à Câmara de Vereadores projeto de lei criando cargos atualmente inexistentes, e em outros casos ampliando o número de vagas, para que também sejam providos por concurso.
Em tal informe consta ainda que uma vez aprovado o projeto de lei para a abertura do concurso este possibilitará a realização de um único certame, racionalizando trabalho e custos.
Assim, tendo-se em vista que a necessidade de ampliação dos quadros da Advocacia Geral do Município é imperiosa, a APMB formalizou solicitações junto ao Prefeito Municipal, ao Advogado Geral e às Secretarias de Governo, da Casa Civil e de Planejamento e Gestão, no sentido de que sejam incluídas no mencionado concurso público vagas para Advogado do Município, com disponibilização dos 13 (treze) cargos atualmente vagos (art. 28 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal), vez que no momento estão providos apenas 07 (sete) cargos, dentre 20 (vinte) criados pela Lei Municipal nº 4.284 de 07 de julho de 2010.
A APMB aduziu ainda em seus requerimentos que a carência de membros pertencentes ao corpo efetivo dos quadros de referido órgão de advocacia pública municipal que estejam aptos a exercer as prerrogativas do ofício procuratório deve ser superada haja vista a relevância das funções exercidas e o elevado quantitativo de processos judiciais em acompanhamento.
                                                Por Júlio César da Costa, Vice-presidente APMB.