segunda-feira, 24 de julho de 2017

DONO DA OBRA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Alguns meses atrás, o Município de Barbacena, através de seu órgão jurídico e membros desta associação, apresentaram defesas em várias ações trabalhistas, nas quais envolviam a intricada tese da responsabilidade subsidiária da administração pública em virtude da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte de construtora.
Entre as várias teses explanadas, foram deduzidas as seguintes: 1) julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário 760.931/Dinterposto pela AGU, no qual consolida tese sobre a ausência de responsabilidade subsidiária por parte da administração pública - análise da constitucionalidade do artigo 71 da lei 8666/93; 2) impossibilidade de bloqueio de verba pública - impenhorabilidade de bens públicos - aplicação do regime de precatórios; 3) Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa; e por fim, Contrato de Empreitada - OJ 191 da SBDI - 1 - Inexistência de Responsabilidade do Dono da Obra.
 Foi prolatada sentença do juízo de primeiro grau, 2° Vara do Trabalho de Barbacena, na qual foi julgado improcedente todo e qualquer pedido de responsabilidade solidária/subsidiária em relação ao Município com base na última argumentação:  Dono da Obra - Inexistência da Responsabilidade.
Nestes termos, importante descrever o teor da referida OJ:


"191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".

A seguir trecho da sentença proferida, em relação à ausência de responsabilização do ente público:

"RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. DONA DA OBRA. APLICACAO DA OJ 191 DA SBDI- I LIMITADA A PESSOA FISICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusao de responsabilidade solidaria ou subsidiaria por obrigacao trabalhista a que se refere a Orientacao Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST nao se restringe a pessoa fisica ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de medio e grande porte e entes publicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigacoes trabalhistas prevista na parte final da Orientacao Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicacao analogica do art. 455 da CLT, alcanca os casos em que o dono da obra de construcao civil e construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade economica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Nao e compativel com a diretriz sufragada na Orientacao Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudencia de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa fisica ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que nao exercam atividade economica vinculada ao objeto contratado (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente publico da Administracao Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigacoes trabalhistas contraidas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade economico-financeira, o dono da obra respondera subsidiariamente por tais obrigacoes, em face de aplicacao analogica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro). TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, rel. Min. Joao Oreste Dalazen, 11.5.2017 O documento 8844c88 comprova que o 4º Reu celebrou contrato de empreitada com a 1ª Re, figurando, portanto, como dona da obra. Como o ente publico não se enquadra como uma empresa construtora ou incorporadora, nao ha como imputar-lhe quaisquer responsabilidades pelas verbas devidas pela empreiteira principal, nos termos da orientacao jurisprudencial acima transcrita. Improcede, pois, o pedido de condenacao solidaria/subsidiaria do 4 Reu".

Nestes termos, sendo o dono da obra ente público e não sendo considerada empresa construtora ou incorporadora, não pode ser compelido a assumir obrigação trabalhista em virtude de contrato de empreitada. Esta conclusão é decorrente de um importante julgado do TST, processo paradigma 190.-53.2015.5.03.0090, submetido à recurso repetitivo, relator João Orestes Dalazen, no qual prevaleceu a seguinte tese firmada:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). 


O julgado acima representa importante conquista das administrações públicas federais, estaduais, municipais, além é claro das entidades da administração indireta, não as responsabilizando por uma relação trabalhista que lhes é estranha, no qual não participaram ativamente na contratação dos trabalhadores.
Também representa uma certa preocupação da justiça trabalhista em não onerar ainda mais os cofres públicos, não transferindo a responsabilidade das verbas trabalhistas, que deve ser  suportada unicamente pela empresa construtora, responsável diretamente pelos contratos de trabalho.

              Ana Luiza Albuquerque Kalil.
Procuradora do Município de Barbacena
OAB/MG - 128.444