Alguns meses atrás, o Município de
Barbacena, através de seu órgão jurídico e membros desta associação, apresentaram
defesas em várias ações trabalhistas, nas quais envolviam a intricada tese da responsabilidade
subsidiária da administração pública em virtude da falta de pagamento de verbas
trabalhistas por parte de construtora.
Entre as várias teses explanadas,
foram deduzidas as seguintes: 1) julgamento pelo STF do Recurso
Extraordinário 760.931/D, interposto pela AGU, no qual
consolida tese sobre a ausência de responsabilidade subsidiária por parte da
administração pública - análise da constitucionalidade do artigo 71 da lei
8666/93; 2) impossibilidade de bloqueio de verba pública - impenhorabilidade de
bens públicos - aplicação do regime de precatórios; 3) Desconsideração da
Personalidade Jurídica da Empresa; e por
fim, Contrato de Empreitada - OJ 191 da SBDI - 1 - Inexistência de
Responsabilidade do Dono da Obra.
Foi prolatada sentença do juízo
de primeiro grau, 2° Vara do Trabalho de Barbacena, na qual foi julgado
improcedente todo e qualquer pedido de responsabilidade solidária/subsidiária
em relação ao Município com base na última argumentação: Dono da Obra -
Inexistência da Responsabilidade.
Nestes termos, importante descrever o
teor da referida OJ:
"191. CONTRATO
DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova
redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".
A seguir trecho da sentença proferida,
em relação à ausência de responsabilização do ente público:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. DONA DA OBRA. APLICACAO DA OJ 191 DA
SBDI- I LIMITADA A PESSOA FISICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusao de
responsabilidade solidaria ou subsidiaria por obrigacao trabalhista a que se
refere a Orientacao Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST nao se restringe a
pessoa fisica ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de
medio e grande porte e entes publicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional
responsabilidade por obrigacoes trabalhistas prevista na parte final da
Orientacao Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicacao analogica do
art. 455 da CLT, alcanca os casos em que o dono da obra de construcao civil e
construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade economica
do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Nao e compativel com a diretriz
sufragada na Orientacao Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudencia
de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do
dono da obra, excepcionando apenas a pessoa fisica ou micro e pequenas
empresas, na forma da lei, que nao exercam atividade economica vinculada ao
objeto contratado (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente publico
da Administracao Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigacoes
trabalhistas contraidas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade
economico-financeira, o dono da obra respondera subsidiariamente por tais
obrigacoes, em face de aplicacao analogica do art. 455 da CLT e culpa in
eligendo (decidido por maioria, vencido o Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro).
TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, rel. Min. Joao Oreste Dalazen, 11.5.2017
O documento 8844c88 comprova que o 4º Reu celebrou contrato de empreitada com a
1ª Re, figurando, portanto, como dona da obra. Como o ente publico não se
enquadra como uma empresa construtora ou incorporadora, nao ha como imputar-lhe
quaisquer responsabilidades pelas verbas devidas pela empreiteira principal, nos
termos da orientacao jurisprudencial acima transcrita. Improcede, pois, o
pedido de condenacao solidaria/subsidiaria do 4 Reu".
Nestes termos, sendo o dono da obra
ente público e não sendo considerada empresa construtora ou incorporadora, não
pode ser compelido a assumir obrigação trabalhista em virtude de contrato de
empreitada. Esta conclusão é decorrente de um importante julgado do TST,
processo paradigma 190.-53.2015.5.03.0090, submetido à recurso repetitivo,
relator João Orestes Dalazen, no qual prevaleceu a seguinte tese firmada:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA
SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A
exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista
a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se
restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente
empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);
II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na
parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do
art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é
construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica
do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz
sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência
de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do
dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas
empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao
objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da
Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações
trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade
econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais
obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in
eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral
Amaro).
O
julgado acima representa importante conquista das administrações públicas
federais, estaduais, municipais, além é claro das entidades da administração indireta,
não as responsabilizando por uma relação trabalhista que lhes é estranha, no
qual não participaram ativamente na contratação dos trabalhadores.
Também representa uma certa preocupação da justiça trabalhista em não onerar ainda mais os cofres públicos, não transferindo a responsabilidade das verbas trabalhistas, que deve ser suportada unicamente pela empresa construtora, responsável diretamente pelos contratos de trabalho.
Ana Luiza Albuquerque Kalil.
Procuradora do Município de Barbacena
OAB/MG - 128.444
Ana Luiza Albuquerque Kalil.
Procuradora do Município de Barbacena
OAB/MG - 128.444