segunda-feira, 24 de julho de 2017

DONO DA OBRA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Alguns meses atrás, o Município de Barbacena, através de seu órgão jurídico e membros desta associação, apresentaram defesas em várias ações trabalhistas, nas quais envolviam a intricada tese da responsabilidade subsidiária da administração pública em virtude da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte de construtora.
Entre as várias teses explanadas, foram deduzidas as seguintes: 1) julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário 760.931/Dinterposto pela AGU, no qual consolida tese sobre a ausência de responsabilidade subsidiária por parte da administração pública - análise da constitucionalidade do artigo 71 da lei 8666/93; 2) impossibilidade de bloqueio de verba pública - impenhorabilidade de bens públicos - aplicação do regime de precatórios; 3) Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa; e por fim, Contrato de Empreitada - OJ 191 da SBDI - 1 - Inexistência de Responsabilidade do Dono da Obra.
 Foi prolatada sentença do juízo de primeiro grau, 2° Vara do Trabalho de Barbacena, na qual foi julgado improcedente todo e qualquer pedido de responsabilidade solidária/subsidiária em relação ao Município com base na última argumentação:  Dono da Obra - Inexistência da Responsabilidade.
Nestes termos, importante descrever o teor da referida OJ:


"191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".

A seguir trecho da sentença proferida, em relação à ausência de responsabilização do ente público:

"RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. DONA DA OBRA. APLICACAO DA OJ 191 DA SBDI- I LIMITADA A PESSOA FISICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusao de responsabilidade solidaria ou subsidiaria por obrigacao trabalhista a que se refere a Orientacao Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST nao se restringe a pessoa fisica ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de medio e grande porte e entes publicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigacoes trabalhistas prevista na parte final da Orientacao Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicacao analogica do art. 455 da CLT, alcanca os casos em que o dono da obra de construcao civil e construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade economica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Nao e compativel com a diretriz sufragada na Orientacao Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudencia de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa fisica ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que nao exercam atividade economica vinculada ao objeto contratado (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente publico da Administracao Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigacoes trabalhistas contraidas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade economico-financeira, o dono da obra respondera subsidiariamente por tais obrigacoes, em face de aplicacao analogica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro). TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, rel. Min. Joao Oreste Dalazen, 11.5.2017 O documento 8844c88 comprova que o 4º Reu celebrou contrato de empreitada com a 1ª Re, figurando, portanto, como dona da obra. Como o ente publico não se enquadra como uma empresa construtora ou incorporadora, nao ha como imputar-lhe quaisquer responsabilidades pelas verbas devidas pela empreiteira principal, nos termos da orientacao jurisprudencial acima transcrita. Improcede, pois, o pedido de condenacao solidaria/subsidiaria do 4 Reu".

Nestes termos, sendo o dono da obra ente público e não sendo considerada empresa construtora ou incorporadora, não pode ser compelido a assumir obrigação trabalhista em virtude de contrato de empreitada. Esta conclusão é decorrente de um importante julgado do TST, processo paradigma 190.-53.2015.5.03.0090, submetido à recurso repetitivo, relator João Orestes Dalazen, no qual prevaleceu a seguinte tese firmada:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). 


O julgado acima representa importante conquista das administrações públicas federais, estaduais, municipais, além é claro das entidades da administração indireta, não as responsabilizando por uma relação trabalhista que lhes é estranha, no qual não participaram ativamente na contratação dos trabalhadores.
Também representa uma certa preocupação da justiça trabalhista em não onerar ainda mais os cofres públicos, não transferindo a responsabilidade das verbas trabalhistas, que deve ser  suportada unicamente pela empresa construtora, responsável diretamente pelos contratos de trabalho.

              Ana Luiza Albuquerque Kalil.
Procuradora do Município de Barbacena
OAB/MG - 128.444

Um comentário:

  1. Município de Vila Velha (ES) forma grupo de trabalho para elaboração de Lei Orgânica
    Publicado em quinta, 27 de julho de 2017
    Os procuradores municipais de Vila Velha (ES) se reuniram com o prefeito da cidade, Max Freitas Mauro Filho, para pleitear apoio à promulgação da Lei Orgânica do Município para a estruturação da Procuradoria e dos membros da carreira.

    O encontro, que ocorreu no dia 13 de julho, contou também com a presença de José de Ribamar Lima Bezerra, procurador-geral do município e procurador de carreira; Saturnino de Freitas Mauro, secretário de Governo; e Rafael Gumiero de Oliveira, secretário de Administração.

    Os representantes entregaram o ofício de apoio da ANPM ao Prefeito, que por sua vez determinou a formação de um grupo de trabalho para a elaboração e encaminhamento da Lei à Câmara Municipal. “O Prefeito foi extremamente receptivo ao nosso pleito de estruturação e fortalecimento da carreira, ressaltando a importância da Procuradoria-Geral para o Município de Vila Velha, bem como do trabalho que vem sendo realizado pelos atuais membros.", disse o procurador Thiago Viola.

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