Alguns meses atrás, o Município de
Barbacena, através de seu órgão jurídico e membros desta associação, apresentaram
defesas em várias ações trabalhistas, nas quais envolviam a intricada tese da responsabilidade
subsidiária da administração pública em virtude da falta de pagamento de verbas
trabalhistas por parte de construtora.
Entre as várias teses explanadas,
foram deduzidas as seguintes: 1) julgamento pelo STF do Recurso
Extraordinário 760.931/D, interposto pela AGU, no qual
consolida tese sobre a ausência de responsabilidade subsidiária por parte da
administração pública - análise da constitucionalidade do artigo 71 da lei
8666/93; 2) impossibilidade de bloqueio de verba pública - impenhorabilidade de
bens públicos - aplicação do regime de precatórios; 3) Desconsideração da
Personalidade Jurídica da Empresa; e por
fim, Contrato de Empreitada - OJ 191 da SBDI - 1 - Inexistência de
Responsabilidade do Dono da Obra.
Foi prolatada sentença do juízo
de primeiro grau, 2° Vara do Trabalho de Barbacena, na qual foi julgado
improcedente todo e qualquer pedido de responsabilidade solidária/subsidiária
em relação ao Município com base na última argumentação: Dono da Obra -
Inexistência da Responsabilidade.
Nestes termos, importante descrever o
teor da referida OJ:
"191. CONTRATO
DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova
redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".
A seguir trecho da sentença proferida,
em relação à ausência de responsabilização do ente público:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. DONA DA OBRA. APLICACAO DA OJ 191 DA
SBDI- I LIMITADA A PESSOA FISICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusao de
responsabilidade solidaria ou subsidiaria por obrigacao trabalhista a que se
refere a Orientacao Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST nao se restringe a
pessoa fisica ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de
medio e grande porte e entes publicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional
responsabilidade por obrigacoes trabalhistas prevista na parte final da
Orientacao Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicacao analogica do
art. 455 da CLT, alcanca os casos em que o dono da obra de construcao civil e
construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade economica
do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Nao e compativel com a diretriz
sufragada na Orientacao Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudencia
de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do
dono da obra, excepcionando apenas a pessoa fisica ou micro e pequenas
empresas, na forma da lei, que nao exercam atividade economica vinculada ao
objeto contratado (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente publico
da Administracao Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigacoes
trabalhistas contraidas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade
economico-financeira, o dono da obra respondera subsidiariamente por tais
obrigacoes, em face de aplicacao analogica do art. 455 da CLT e culpa in
eligendo (decidido por maioria, vencido o Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro).
TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, rel. Min. Joao Oreste Dalazen, 11.5.2017
O documento 8844c88 comprova que o 4º Reu celebrou contrato de empreitada com a
1ª Re, figurando, portanto, como dona da obra. Como o ente publico não se
enquadra como uma empresa construtora ou incorporadora, nao ha como imputar-lhe
quaisquer responsabilidades pelas verbas devidas pela empreiteira principal, nos
termos da orientacao jurisprudencial acima transcrita. Improcede, pois, o
pedido de condenacao solidaria/subsidiaria do 4 Reu".
Nestes termos, sendo o dono da obra
ente público e não sendo considerada empresa construtora ou incorporadora, não
pode ser compelido a assumir obrigação trabalhista em virtude de contrato de
empreitada. Esta conclusão é decorrente de um importante julgado do TST,
processo paradigma 190.-53.2015.5.03.0090, submetido à recurso repetitivo,
relator João Orestes Dalazen, no qual prevaleceu a seguinte tese firmada:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA
SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS": I) A
exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista
a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se
restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente
empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);
II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na
parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do
art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é
construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica
do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz
sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência
de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do
dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas
empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao
objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da
Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações
trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade
econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais
obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in
eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral
Amaro).
O
julgado acima representa importante conquista das administrações públicas
federais, estaduais, municipais, além é claro das entidades da administração indireta,
não as responsabilizando por uma relação trabalhista que lhes é estranha, no
qual não participaram ativamente na contratação dos trabalhadores.
Também representa uma certa preocupação da justiça trabalhista em não onerar ainda mais os cofres públicos, não transferindo a responsabilidade das verbas trabalhistas, que deve ser suportada unicamente pela empresa construtora, responsável diretamente pelos contratos de trabalho.
Ana Luiza Albuquerque Kalil.
Procuradora do Município de Barbacena
OAB/MG - 128.444
Ana Luiza Albuquerque Kalil.
Procuradora do Município de Barbacena
OAB/MG - 128.444
Município de Vila Velha (ES) forma grupo de trabalho para elaboração de Lei Orgânica
ResponderExcluirPublicado em quinta, 27 de julho de 2017
Os procuradores municipais de Vila Velha (ES) se reuniram com o prefeito da cidade, Max Freitas Mauro Filho, para pleitear apoio à promulgação da Lei Orgânica do Município para a estruturação da Procuradoria e dos membros da carreira.
O encontro, que ocorreu no dia 13 de julho, contou também com a presença de José de Ribamar Lima Bezerra, procurador-geral do município e procurador de carreira; Saturnino de Freitas Mauro, secretário de Governo; e Rafael Gumiero de Oliveira, secretário de Administração.
Os representantes entregaram o ofício de apoio da ANPM ao Prefeito, que por sua vez determinou a formação de um grupo de trabalho para a elaboração e encaminhamento da Lei à Câmara Municipal. “O Prefeito foi extremamente receptivo ao nosso pleito de estruturação e fortalecimento da carreira, ressaltando a importância da Procuradoria-Geral para o Município de Vila Velha, bem como do trabalho que vem sendo realizado pelos atuais membros.", disse o procurador Thiago Viola.