quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Judicialização do fornecimento de medicamentos pelo Poder Público: breves apontamentos sobre a distribuição de competências entre os entes federativos.



O objetivo deste artigo é tecer breves considerações acerca da judicialização do fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, nos âmbitos federal, estadual e municipal, sem qualquer pretensão de apresentar verdades absolutas ou argumentos irrefutáveis sobre o polêmico tema, mas, tão somente, possibilitar o aprofundamento do debate sobre a questão.
                                    Vale ainda ressaltar que se trata apenas de um ponto de vista dentro de outros tantos possíveis, de modo que estas singelas idéias não se constituem, sob qualquer forma, como qualquer crítica a atuação de qualquer operador do direito, seja no campo da magistratura, da advocacia pública ou privada, do Ministério Publico, ou qualquer outro.
                                   É crescente o número de ações judiciais buscando a efetivação do direito constitucional à saúde, seja para a realização de tratamentos médicos, procedimentos cirúrgicos, exames complementares ou visando o fornecimento de medicamentos, abarrotando o Poder Judiciário e refletindo a incompetência da Administração Pública em promover os serviços públicos de saúde.
                                   Especificamente interessa analisar a questão do fornecimento de medicamentos por meio de ações judiciais, que encontram como principal fundamento a solidariedade conferida pela Constituição Federal aos entes federativos no que tange às ações de saúde, de modo que, em tese, o interessado poderia pleitear medicamentos de cada ente separadamente ou de todos conjuntamente, ficando todos obrigados ao fornecimento, independente daquele a quem tenha sido atribuído o dever de fornecer determinado fármaco.
                                   Com base no argumento apresentado, as ações têm sido distribuídas, prioritariamente, em desfavor dos municípios, ainda que o medicamento tenha sido acometido a outro Ente Federativo, com base em um simplório argumento: o Município se encontra mais próximo do cidadão, de maneira que seria mais fácil obter deste o remédio esperado, tanto no que tange ao tempo despendido, quanto à facilidade de condução processual.
                                   Ocorre que a própria Constituição Federal, ao versar sobre o dever comum de condução das ações de saúde, atribui à lei a delimitação deste dever comum (Art. 196 e 197, CF), estabelecendo as diretrizes a serem observadas para a dispensação dos medicamentos, nos limites da capacidade econômica de cada ente federativo e em conformidade com a natureza das patologias que os medicamentos visam combater.
                                    Assim, em linhas gerais, cabe aos municípios fornecer os medicamentos da chamada Farmácia Básica, que são aqueles decorrentes das patologias que acometem grandes contingentes populacionais, tais como hipertensão arterial e diabetes, dentre outros de comum incidência. Exatamente por serem de grande incidência, tais doenças necessitam de atendimento mais aproximado da população, devendo contar com a atuação das municipalidades.
                                   À União incumbe o fornecimento dos medicamentos necessários para o combate de doenças que exigem, ante a sua incidência e complexidade, a adoção de programas específicos de combate. São exemplos de medicamentos cuja competência seja da União aqueles necessários para o tratamento de AIDS, câncer, hanseníase, tuberculose, dentre outros.
                                   Não há distribuição direta por parte da União, mas sim o financiamento necessário para aquisição destes medicamentos, que serão distribuídos pelos Municípios e pelas Secretarias Estaduais de Saúde.
                                   Por fim, no que tange aos estados membros, tem-se que sua competência para dispensação de medicamentos é residual, ou seja, aos estados incumbe fornecer os fármacos que não foram atribuídos ao Município ou à União, remanescendo assim o dever de conceder os medicamentos chamados excepcionais, que são aqueles aplicáveis às doenças menos comuns, que não atinjam grandes contingentes e que, em função do seu valor global de tratamento, acarretam elevados custos.
                                   Percebe-se que o sistema é extremamente racional na medida em que distribui a responsabilidade a cada ente federativo conforme sua disponibilidade financeira, atribuindo despesas mais elevadas à União e de menor vulto, mas não menos importância, aos municípios.
                                   O Poder Judiciário, fundamentando suas decisões na solidariedade entre os entes federativos, acaba por agredir o pacto federativo, também consagrado constitucionalmente na medida em que impõe aos municípios ônus maior do que sua possibilidade orçamentária permite suportar, já que a carência de recursos no âmbito dos municípios em todo o país é patente, sendo reduzido o número de entes municipais capazes de suportar as freqüentes ordens judiciais.
                                   É certo que as ações de saúde devem prevalecer sobre as demais ações do poder público, sacrificando-se algumas condutas em detrimento da atenção à saúde, em situações excepcionais. Todavia, não se pode exigir que os Municípios comprometam todos os seus parcos recursos exclusivamente atendendo as demandas de saúde ou as seguidas ordens judiciais neste sentido, sob pena de comprometimento de todos os demais serviços e ações fundamentais aos cidadãos, tais como educação, segurança, transporte, limpeza pública, dentre outros tantos.
                                   Importante frisar que não se está a defender a conduta de municípios que não cumprem seu núcleo mínimo de atribuições no que tange ao fornecimento de medicamentos, mas sim a apregoar que todos os operadores de direito envolvidos com ações desta natureza dirijam suas pretensões ao Ente Federativo ao qual compete a competência específica para o fornecimento deste ou daquele fármaco, não imputando assim, aos municípios, despesas que não foram orçamentariamente previstas e que comprometem a condução de suas demais atribuições.
                                   Desta feita, os operadores do direito devem buscar a efetivação do direito constitucional à saúde direcionando as ações contra o ente federativo que possui atribuição específica – o que não afastaria a solidariedade entre os entes – mas reservaria sua invocação para os casos realmente extremos.
Da mesma forma o Poder Judiciário não pode adotar, na generalidade dos casos, soluções contrárias ao pacto federativo e às reservas orçamentárias – também constitucionalmente insculpidos – mas somente naquelas situações em que se atribuir o fornecimento de medicamentos a ente diverso daquele a quem competiria se mostrar imprescindível.


Júlio César da Costa – OAB/MG 103.272
Advogado do Município de Barbacena
Professor Direito Processual Civil - CESA – Centro de Estudos Superiores Aprendiz
Membro ABCJ – Academia Barbacenense de Ciências Jurídicas
Vice-presidente APMB – Associação Procuradores do Município de Barbacena 

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Trabalhadores informais


Trabalha por conta? Veja como é fácil se formalizar.

         Toda pessoa que trabalha por conta própria, ou seja, não possui qualquer vínculo empregatício como, por exemplo: vendedores, consultores de produtos de beleza, camelôs, manicures, cabeleireiro, dentre inúmeros outros profissionais podem regularizar sua situação inscrevendo-se como microempreendedor individual - MEI - nos termos da Lei Complementar 128/2008.

         Para se regularizar o MEI deve ter faturamento de, no máximo, R$60.000,00 (sessenta mil reais) por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular.

         O MEI pode ter um empregado contratado que receba um salário mínimo ou o piso da categoria.

         Vantagens: registro no Cadastrado Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) o que facilita abertura de contas bancárias, contratação de empréstimos, etc., inscrição no simples nacional que isenta o empreendedor de tributos federais como, por exemplo, Imposto de Renda.

         Custos: Para estabelecer- se como MEI há um custo fixo mensal que inclui: Previdência Social (INSS) e ISS ou ICMS, conforme o caso. Os valores estabelecidos atualmente são: R$34,90 para atividades de comércio ou indústria, R$38,90 para prestação de serviços e R$39,90 para comércio e serviços. Desses valores 5% do salário mínimo (R$ 33,90) são destinados ao INSS.

         Benefícios: sendo inscrito como MEI a pessoa têm direito, dentre outros, aos seguintes benefícios: auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria no valor de um salário mínimo de acordo com os requisitos das leis previdenciárias vigentes.

         A inscrição pode ser feita no portal do empreendedor no seguinte link: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/mei-microempreendedor-individual/formalize-se

            Em caso de dúvida informe-se com um advogado.

Simone Augusta

Advogada

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

É com muito orgulho que a Associação dos Procuradores de Carreira do Município de Barbacena inaugura  o seu blog, contendo notícias do direito, artigos, entre outros!

Membros da Associação:


Antônio Valente Ferreira Neto
Ana Luiza Albuquerque Kalil
Júlio Cesar da Costa
Marcelo Alvarenga Miranda Júnior
Marcelo Cristian da Silva Araújo
Natália Baldessar Menezes
Simone Augusta Miranda Vieira
Thiago Henrique Esteves