sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL CONSEGUE REVERTER ENTENDIMENTO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU

A Fazenda Pública do Município de Barbacena estava sofrendo diversas extinções de suas execuções fiscais, em virtude do valor da execução estar abaixo das 50 ORTN´S. Diante deste quadro, a procuradoria interpôs embargos infringentes para forçar a mudança no comando sentencial, com base no artigo 34, § 2°, da Lei 6830/80, uma vez que até aquele valor não se pode utilizar do recurso de apelação. Em que pese os esforços perpetrados, os juízos mantinham o mesmo entendimento, não restando alternativa à Fazenda Pública senão interpor Recurso Extraordinário, com a justificativa de que não cabe ao poder judiciário mitigar o acesso ao justiça, e contrariar o art. 5°, inciso XXXV, e art. 102, III, alínea “a”, ambos da Constituição da República,  tendo firmado o Pretório Excelso, em REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 109), entendimento de que “negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor, sob o fundamento de falta de interesse econômico viola os dispositivos constitucionais em comento”.
Nestes termos, o juízo " a quo", diante da interposição e argumentos arrolados no Recurso Extraordinário, retratou-se de sua decisão, e procedeu ao regular prosseguimento do executivo fiscal.