Decisão importante do STF para os entes federativos, especialmente para aqueles que possuem pouca arrecadação.
Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno
valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88.
É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento,
desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade.
Ex: Rondônia editou lei estadual prevendo que, naquele Estado, as obrigações consideradas
como de pequeno valor para fins de RPV seriam aquelas de até 10 salários-mínimos. Assim, a
referida Lei reduziu de 40 para 10 salários-mínimos o crédito decorrente de sentença judicial
transitada em julgado a ser pago por meio de RPV. O STF entendeu que essa redução foi
constitucional.
STF. Plenário. ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890).
O caso, como visto acima, envolveu o Estado de Roraima, que prevê o valor para a requisição de pequeno valor de 10 salários mínimos, estabelecendo quantia inferior àquele do artigo 87 da ADCT. Este afirma no sentido de que caso não exista norma do ente federativo prevendo, o mínimo a título de RPV de Estados e Municípios será de 30 salários mínimos e 60 salários mínimos relativo às requisições da União. Como o ADCT é norma transitória, o ente poderá editar lei fixando valor abaixo daquele estipulado pelo artigo 87 do ADCT. Todavia, deverá ser observada proporcionalidade na fixação do teto, a fim de não prejudicar interesse dos credores. No caso acima, como o Estado de Roraima é um dos que menos possui arrecadação, e IDH de 0,69, o valor fixado em lei estadual não se mostra desproporcional ou mesmo prejudicial aos credores. Caso fosse o Estado de São Paulo ou Minas a fixar o teto de 10 salários mínimos a título de RPV, poderia a lei ser considerada inconstitucional em razão da não proporcionalidade, uma vez que estes entes possuem uma arrecadação muito superior aos estados do norte, especialmente ao de Rondônia.
Lembrando-se sempre que deve ser observada a regra do artigo 100, §4°, da CR/88, no qual determina que o mínimo fixado a título de RPV deve obedecer ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social.
Ana Luiza Albuquerque Kalil
Procuradora do Município de Barbacena
Prov. Efetivo
OAB/MG - 128.444
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