sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Alterações legislativas em aposentadoria

Aposentadoria por tempo de contribuição: alterações no sistema de contagem de tempo 


No sistema previdenciário brasileiro há quatro diferentes espécies de aposentadoria, quais sejam: aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez.
As alterações recentemente implementadas pelo Governo Federal referem-se à aposentadoria por tempo de contribuição que é a espécie de aposentadoria que abrange a maioria dos trabalhadores. Trata-se da aposentadoria destinada aos empregados em geral.
Antes de dezembro de 1998 a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço de modo que bastava ao trabalhador comprovar que havia laborado durante determinado período para que tal período fosse computado para fins de aposentadoria. Com a EC 20/98 o tempo de serviço foi transformado em tempo de contribuição, de modo que desde dezembro de 1998 só pode ser contado para fins de aposentadoria o tempo laborado que tenha sido objeto de contribuições para previdência social. Desse modo, não basta apenas comprovar que a pessoa trabalhou sendo também imprescindível a demonstração das contribuições. Assim, se a pessoa trabalha por conta própria, mas não se inscreve junto à Previdência Social ou ainda que inscrito não recolhe as contribuições previdenciárias não terá direito a contagem desse tempo trabalhado para fins de aposentadoria.
Com aumento constante da expectativa de vida das pessoas, o custo com o pagamento de aposentadoria sofre consideráveis aumentados já que a pessoa, após aposentada por tempo de contribuição, receberá o benefício de forma vitalícia. Esse fator é apontado como um dos motivos para alterações na forma de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. 
Assim, a partir de junho de 2015  passou a valer a denominada fórmula 85/95 que soma os dois fatores considerados para aposentadoria, quais sejam: idade e tempo de contribuição. Os valores da soma sofrerão acréscimos progressivos até atingir o patamar de 90/100 em 2022. Em decorrência desta alteração não será aplicado o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria dos trabalhadores que se encaixarem na fórmula, ou seja, para homens a soma de idade e tempo de contribuição deve atingir 95 pontos e para mulher 85 pontos. É importante não confundir pontos com idade. Uma mulher com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, por exemplo, poderá se aposentar já que, na fórmula atingirá 85 pontos e, portanto, possível será a aposentadoria com proventos integrais. 
Vejamos graficamente: 

MULHER       +  30 anos              =  85 pontos 
55 anos            contribuição

Outro exemplo: 

HOMEM       +  35 anos              =  95 pontos 
60 anos            contribuição

Em ambos os casos tanto o homem quanto a mulher poderão se aposentar com proventos integrais contando com 55 e 60 anos de idade, respectivamente o que comprova que o critério de pontos não se confunde com a idade do trabalhador.
A questão é bastante recente e polêmica, por isso é interessante que todos estejam atentos às novas legislações e, em caso de dúvidas, procure o auxílio de um profissional da advocacia.








Autora: Simone Augusta.
Advogada efetiva do Município de Barbacena.
Tesoureira da Associação de Procuradores do Município de Barbacena



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