O mundo das ações diretas de inconstitucionalidade é bastante profundo e cheio de teorias. Uma delas, que penso ser muito interessante, e que chamou particularmente a minha atenção, refere-se à chamada Teoria Extensiva.
Tal teoria é de origem alemã e traz a diferença entre os efeitos erga omnes e o efeito vinculante, a saber:
- Erga omnes: grunde - efeito de cunho eminentemente processual, atingindo a parte dispositiva de uma decisão, tornando esta parte obrigatória e válida para todos;
- Efeito vinculante - tragende grunde - maior que o efeito erga omnes. Alcança não só a parte dispositiva, mas também a fundamentação. Envolve as razões determinantes para declaração de inconstitucionalidade.
Qual seria a consequência deste efeito vinculante para o mundo jurídico?
Ocorre que o efeito vinculante não seria apenas da decisão, mas também de sua fundamentação.
Pode-se citar o seguinte exemplo: Lei Y do estado de MG, equivalente à lei X da Paraíba ( que foi objeto de ADI), e uma lei Z no RS, também equivalente à lei X da Paraíba. Essas leis, pelo efeito erga omnes não seriam atingidas. Mas pelo efeito vinculante, todas são alcançadas. Trata-se de um efeito transcendente, atingindo outros casos equivalentes.
Logo o que obriga é a ratio decidendi, a razão fundamental de decidir.
Quais as maneiras para que as leis de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, respeitem a referida transcendência?
- Ajuizar uma ADI ou;
- ajuizar reclamação, conforme artigo 102, I da CR/88, com o fundamento de preservar a autoridade e competência do Supremo Tribunal Federal (alguns posicionamentos do STF).
A reclamação teria natureza jurídica de direito de petição. Seria uma instrumento ou atalho processual de controle de constitucionalidade com características objetivas, como se fosse um sucedâneo da ADI ( informativo 379 do STF).
A legitimidade para tal intento seria de todos aqueles que estão sofrendo efeitos do provimento ou estão sendo atingidos por decisões contrárias à ADI.
Porém, tal construção ainda não se encontra consolidada, devido ao duvidoso posicionamento do Pretório Excelso de enfraquecimento da reclamação como um instrumento com ares objetivos de fiscalização abstrata de controle de constitucionalidade.
Procuradora do Município de Barbacena
Membro da Associação dos Procuradores do Município de Barbacena
Especialista em Direito Constitucional
Ótimo texto Ana. Parabéns. O efeito expansivo não é um dos temas mais conhecidos, portanto excelente sua iniciativa de partilhar seu conhecimento com todos.
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