domingo, 6 de março de 2016

OS JUIZADOS ESPECIAIS E O DILEMA DA COMPETENCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÕES ENVOLVENDO O PODER PÚBLICO


Visando conferir maior celeridade aos processos em que uma das partes é a Fazenda Pública, foi publica em 2009 a Lei 12.153, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Tal dispositivo legal permitiu que os processos em que o Poder Público fosse parte pudessem ser julgados pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inovação importante, visto que antes da mencionada Lei tais ações eram julgadas somente pela Justiça Comum.

Ocorre que o Poder Judiciário não estava devidamente equipado para a aplicação da dita Lei, visto que na maioria das Comarcas do país não existiam os ditos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Diante desta ausência, os Juizados Especiais comuns começaram então a ser competentes para o julgamento de algumas ações em que o Poder Público era parte. Em Minas Gerais ficou a cargo de uma Resolução do TJMG (Resolução n 700 de 2012) indicar quais ações seriam de competência do Juizado e quais continuariam na Justiça Comum.

Ocorre que tal resolução possuía um prazo de validade, em seu art. 8° dizia que a limitação que ela trazia se encerraria em 23/06/15. Assim, a partir desta data todas as ações contra entes públicos, cujo valor não excedesse a 60 (sessenta) salários-mínimos seriam processados nos Juizados Especiais.

A partir deste momento surgiram os problemas na Comarca de Barbacena.

No dia seguinte ao fim da limitação, os Juízes das Varas Cíveis começaram a se dar por incompetentes para qualquer ação em que o Poder Público fosse parte (desde que o valor da causa não ultrapassasse os 60 (sessenta) salários mínimos) remetendo os processos para o Juizado Especial Comum.

Neste ponto é necessário esclarecer que conforme firmado na lei (art. 4º do art.2º da Lei 12.153/2009) e depois pacificado pela jurisprudência, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência é absoluta, portanto, não se prorroga, independe de exceção para ser conhecida, pode ser declarada de ofício pelo juiz. Portanto, os Juízes das Varas Comuns não precisavam esperar que qualquer das partes alegasse a dita incompetência.

No início não houve nenhum problema em Barbacena, os Juízes do Juizado Especial começaram a aceitar as ações que chegavam as suas mãos, remetidas pela Justiça Comum, além daquelas que já estavam sendo distribuídas no próprio Juizado.

Ocorre que no fim do ano de 2015 uma das Varas do Juizado Especial de Barbacena começou a se dar por incompetente para julgar todas as ações que tinha como parte o Poder Público, por entender que, como em Barbacena não fora instalado o Juizado da Fazenda Pública, a competência seria da Justiça Comum.

Instaurou-se em nossa Comarca um abismo. Onde propor as ações contra o Poder Público?

Vários incidentes de conflito de competência já foram instaurados, sendo certo que o TJMG já indicou o Juízo do Juizado Especial como o competente para medidas urgentes.

Outros vários Recursos Inominados também já foram apresentados, mas ainda não se tem notícia, até o presente momento[1], de nenhuma decisão que tenha sido tomada pela Turma Recursal desta comarca.

Deve-se deixar claro que apenas uma das Varas do Juizado está se dando por incompetente, a outra continua recebendo as ações envolvendo o Poder Público, e dando o devido prosseguimento.

Mas como não se pode escolher em qual Juízo sua ação será processada, os advogados e partes atualmente se encontram em um grande dilema: tentam a sorte e distribuem suas ações no Juizado na esperança de que caia na Vara que está dando prosseguimento às ações, ou esperam o TJMG ou a Turma Recursal decidirem os conflitos que foram postos em suas mãos?

Enquanto este conflito não se resolve, os jurisdicionados ficam sem ter o devido acesso á Justiça preservado pelo art. 5, inciso XXXV da Constituição Federal. Só nos restando aguardar a solução que nos será dada. Só esperamos que não demore, para que a Justiça envolvendo o Poder Público possa voltar a andar em Barbacena.

 

 

Antônio Valente Ferreira Neto

Procurador Efetivo do Município de Barbacena

OAB/MG 125.369



[1] - Artigo Publicado em 06/03/2016, data em que os recursos inominados acerca do tema ainda não haviam sido julgados.

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