segunda-feira, 14 de março de 2016

Novo Código de Processo Civil: Como ficam os processos iniciados antes da vigência da nova lei?


                                    Com a vigência do Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, a partir do dia 18 de março de 2016, importante questionamento surge quanto à aplicação das novas regras, em especial relativamente aos processos iniciados ainda sob a égide da lei antiga, mas ainda não concluídos.
                                   Como ficam tais ações? Serão concluídas com base na lei antiga? Serão totalmente convertidas para o novo formato? Os atos já praticados serão preservados? O que fazer com os prazos iniciados antes da nova lei e ainda não encerrados quando do início de sua vigência?  
                                  Diversos são os questionamentos. Contudo, a solução passa pelo próprio texto legal do Novo Código de Processo Civil, especificamente pelo artigo 14 que preceitua que “a norma processual não retroagirá e será aplicável de imediato aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”, sendo necessário pequeno exercício interpretativo para alcance do sentido do dispositivo legal. 
                                 Partindo-se da premissa estabelecida pelo artigo mencionado, pode-se extrair quatro situações distintas: processos iniciados e encerrados antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, processos iniciados após a vigência da nova lei, processos iniciados antes do novo diploma legal e ainda não concluídos e processos anteriores à nova lei, com atos pendentes. 
                                  Quanto ao primeiro caso, não subsiste qualquer dificuldade, na medida em que os processos iniciados e finalizados antes da vigência da Lei 13.105/2015, não serão por ela alcançados, vez que o comando legal é expresso ao determinar que a norma processual não retroagirá, ou seja, os processos concluídos se inserem no conceito de “situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”, não sendo, pois, afetados e/ou alterados. 
                                   O segundo caso – processos iniciados após a vigência da nova lei processual – também não desafiam maiores considerações, na medida em que serão integralmente conduzidos sob o manto do novo diploma processual civil, não havendo que se perquirir acerca de eventual aplicação de dispositivos revogados.
                                   Quanto aos processos iniciados antes do novo diploma legal e ainda não concluídos – terceiro caso – tem-se a necessidade de trabalho interpretativo, identificando-se os diversos atos processuais praticados ao longo de toda a marcha processual, delimitando-se aqueles totalmente concluídos antes da nova lei e os iniciados após o dia 18 de março de 2016, incluindo tal data.
                                   Referida conduta é necessária porque o processo não se traduz em um único ato, mas sim em uma realidade complexa, decorrente da prática de diversos atos, seja pelas partes, pelo próprio juiz, pelos serventuários da justiça ou por terceiros (perito, intérprete, etc.), de maneira que em um mesmo processo podem conviver atos praticados com base tanto na lei revogada, quanto na lei nova.
                                    Assim, os atos iniciados e concluídos antes da lei nova não serão alcançados, afinal, a lei nova não retroagirá, respeitando-se os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas com base na lei revogada. Ao contrário, a todos os atos posteriores ao início da vigência da lei processual nova serão aplicadas as novas normas processuais, sem qualquer alteração dos atos anteriormente praticados.
                                   Por fim, calha analisar a quarta hipótese: processos iniciados antes da lei nova, ainda não concluídos e com atos pendentes. São considerados atos pendentes aqueles cujo prazo para sua prática já se iniciou, mas cujo termo final ainda não fora alcançado. Em outras palavras, a prática do ato se iniciou antes da lei nova, mas sua conclusão somente se dará após a vigência do Novo Código de Processo Civil.
                                   Imagine-se, por exemplo, que o início do prazo para apresentação de contestação (defesa do réu) – como regra geral, prazo de 15 (quinze) dias – tenha se iniciado em 09 de março de 2016, incluindo esta data. É certo que o prazo somente encontrará seu termo final no dia 23 de março de 2016, data em que já estará vigente a Lei 13.105/2015.
                                   Neste caso, qual a regra a ser aplicada? A regra do Código de 1973 ou a do Novo Código? Ou ambas conjuntamente?
Tal distinção é importante, na medida em que os prazos, na sistemática da lei revogada, são contados de forma corrida, ou seja, incluem sábados, domingos e feriados, desde que o prazo não se inicie ou não termine em dia não útil, enquanto na nova lei processual a contagem se faz em dias úteis, excluindo-se de seu cômputo, portanto, os dias não úteis.
Pois bem, nesta hipótese, não será aplicada a norma processual nova, mas sim a norma vigente à época em o ato tem seu termo inicial, afinal, neste momento é que surge para a parte o direito (e ao mesmo tempo a necessidade) de se praticar o ato processual, ainda que o prazo para seu cumprimento se estenda além da vigência da lei que o regulamentava.
Isto posto, tem-se que os atos cujo prazo para realização se iniciou anteriormente à vigência da lei nova, continuarão observando a lei revogada até a concretização do ato, ou até a fluência do prazo previstopara a sua prática, projetando-separa o futuro, portanto, os efeitos da lei revogada, exclusivamente quanto à prática destes atos.
No exemplo proposto, a contestação será apresentada observando o prazo em dias corridos – regra do revogado diploma processual de 1973 – mesmo já se encontrando vigente a nova lei que define prazo em dias úteis e ainda que este novo tratamento seja mais benéfico as partes.
Conclui-se, portanto, a partir da análise das quatro possíveis hipóteses e do artigo 14 do Novo Código, que a lei processual nova ao entrar em vigor se aplica de imediato a todos os processos pendentes, regulando as situações jurídicas cujo termo inicial seja posterior a sua vigência, mas nunca retroagindo efeitos para alcançar os processos e atos concluídos sob a vigência da lei anterior. Quanto aos atos pendentes – iniciados antes da nova lei, mas ainda não concluídos – tem-se a aplicação da lei antiga até sua conclusão, mesmo já estando vigente o Novo Código.
 
 
 Júlio César da Costa – OAB/MG 103.272
  Advogado de carreira do Município de Barbacena
  Professor Direito Processual Civil –CESA – Centro de Estudos Superiores Aprendiz
  Membro ABCJ – Academia Barbacenense de Ciências Jurídicas – Ocupante da Cadeira nº 25
  Vice-presidente APMB – Associação Procuradores do Município de Barbacena

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