Acordão de cunho previdenciário - TJ/MG
Decisão da 4° câmara cível do TJ/MG, mantém sentença em sede de recurso de apelação, no qual afirma que a ex-mulher que pleiteia pensão alimentícia alegando necessidade financeira superveniente, não faz jus ao referido benefício, quando, na verdade, procura manter padrão de vida dos filhos maiores.
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PENSÃO POR MORTE – EX-MULHER
– NECESSIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - DEPENDÊNCIA FINANCEIRA – PROVA
– INEXISTÊNCIA
- Em que pese o texto constitucional assegurar aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, não
se pode olvidar que cabe ao Juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a
produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre
convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou
meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil.
- Sendo o Magistrado da causa o destinatário da prova
requerida, cabe a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
- Incumbe à mulher que pleiteia o recebimento da pensão por
morte do ex-cônjuge o ônus de provar sua dependência econômico-financeira em
relação a ele, se não por meio do recebimento de pensão alimentícia após a
separação, por outros meios que demonstrem que o segurado arcava com gastos
para a manutenção da mesma e/ou da casa. Inteligência do art. 333, inciso I do
CPC.
(...)
Os documentos juntados aos autos não comprovam alteração nas
condições financeiras da apelante, a tal ponto de se configurar a necessidade
econômica. A necessidade apontada, cinge-se aos filhos, que, pelo fato de terem
alcançado a maioridade civil, tiveram cessada a prestação alimentar. Portanto,
tal argumento não se presta para pleitear pensão por morte em seu favor."
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