RESPONSABILIZAÇÃO TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO
FACE A NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST
Artigo elaborado quando da obtenção do título de especialista em Direito do Trabalho no Curso de Pós-graduação Latu Sensu, e-learning, da FACINTER – Faculdade Internacional de Curitiba-UNINTER
RESUMO
O presente artigo visa analisar as mudanças na aplicação da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne à responsabilidade do ente estatal apesar da reconhecida constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. O texto busca a justa interpretação do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16-DF onde foi declarada a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo primeiro, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. Para possibilitar a convivência harmônica do citado dispositivo legal com a responsabilização do ente público faltoso, o Tribunal Superior do Trabalho procedeu à adequação do que antes enunciava, alterando a Súmula 331, especialmente com o acréscimo do item V, o que foi feito na tentativa de esclarecer melhor a questão acerca da responsabilização do ente público na terceirização trabalhista. Desta forma, este trabalho de conclusão de curso, tem como foco principal abrandar a equivocada blindagem que se tentou aplicar à Administração Pública por alguns operadores do Direito após o julgamento da decantada Ação Declaratória de Constitucionalidade pelo Pretório Excelso. Assim, tal estudo objetiva demonstrar que, apesar da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, é sim plenamente possível responsabilizar o ente público na seara trabalhista, o que não implica em afronta à constitucionalidade de retrocitada norma ou mesmo ofensa à Súmula Vinculante n.º 10 do STF.
Palavras-chave: Responsabilidade Trabalhista Subsidiária. Culpa da Administração Evidenciada. Interpretação Lógico-sistemática. Harmonização Normativa.
Marcelo Cristian da Silva Araújo
Procurador Municipal do Município de Barbacena – MG, em provimento efetivo
Advogado
Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade Internacional de Curitiba – FACINTER / UNINTER
Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC - Campus Barbacena – MG
LINK JUSBRASIL: http://marcelocristian.jusbrasil.com.br/artigos/319985558/responsabilizacao-trabalhista-do-ente-publico-face-a-nova-redacao-da-sumula-331-do-tst
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